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Isolar ou não o local de crime (ou do fato) - 30/07/2019
Isolar ou não o local de crime (ou do fato) (O local de crime é a porção do espaço compreendida em um raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estende de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, tenham sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito e com estes diretamente relacionados; Entretanto, sabe-se que não só locais de crime são analisados pela perícia. Muitas vezes, nesse conceito são também englobados os fatos que, embora não se constituam um crime, devem chegar ao conhecimento da polícia para maiores esclarecimentos como, por exemplo, um suicídio ou um incêndio não intencional; Desse modo, a terminologia mais adequada seria local do fato, e não local de crime, uma vez que nem todos os fatos que ali ocorrem são tipificados pelo Código Penal. A definição também poderia ser dada de maneira diferente, como, por exemplo, “a porção do espaço compreendida em um raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estende de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, tenham sido praticados, pelo agente, ou pelos agentes, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do evento e com estes diretamente relacionados”. Dessa maneira, chamaremos a partir de agora de local do fato; Uma característica bastante importante do local do fato é a sua grande quantidade de informações. Dessa maneira, é importante que se obtenha e que se analise a maior quantidade possível de dados objetivos, ou seja, de vestígios materiais. Edmond Locard, já em 1934, apontou o Princípio da Transferência, isto é, que sempre haverá a troca de informações/vestígios entre o agente e o ambiente; Tais informações poderão servir para lastrear o conhecimento do fato ocorrido, a sua dinâmica e configuração; são a matéria-prima para a produção da prova material (ou pericial). Logo, a integridade do local do fato é de extrema importância não só para a investigação, como também para a produção probatória. Precisamos, portanto, que haja um isolamento adequado do respectivo local; O Art. 169 do Código de Processo Penal diz que para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Pelo dispositivo legal, a autoridade deve assegurar que não se altere o estado das coisas, ou seja, deve garantir que se realize um isolamento adequado. Entretanto, infelizmente, não é o que se vê, frequentemente, na prática; Foi exatamente o que fez o Ministério Público de Goiás. O MP-GO entrou com uma ação civil contra o Estado para obrigar que os policiais preservem a cena do crime até a chegada dos peritos. A obrigatoriedade tem como objetivo assegurar a integridade das provas para realização das perícias do Instituto de Criminalística de Goiânia; Na ação, representada pelo promotor de Justiça Marcelo Celestino, é requerido ainda que o Estado apure todas as condutas dos agentes e aplique as devidas punições aos que violaram ou não preservaram as cenas dos crimes, prejudicando a eficácia das perícias (leia AQUI)) https://canalcienciascriminais.com.br/isolar-ou-nao-o-local-de-crime-ou-do-fato/?fbclid=IwAR3-kxN0SZMJQ-EWCrLs3GRBG3stLleIFFbyQyoY3cfqWXN-U5WmBkU18Ks