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Inviolabilidade do domicílio e crimes permanentes - 15/09/2017
Inviolabilidade do domicílio e crimes permanentes (A Constituição Federal atualmente em vigor dispõe no inciso XI do artigo 5º que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delitoou desastre, ou para prestar socorroou, durante o dia, por determinação judicial”; Nesse sentido, preleciona Renato Brasileiro de Lima[1] que: “para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de ‘causa provável’ (no direito norte-americano, ‘probable cause’), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência”; Continua dizendo que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, portanto, ‘quando amparada em fundadas razões’, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que, dentro da ‘casa’, havia situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nessa medida, deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa”; No mesmo sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência nacional. Cite-se como exemplo a recentíssima decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF no Habeas Corpus nº 138.565 que concedeu a ordem para trancar ação penal contra um homem que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça, uma vez que não havia sequer fundada suspeita de que havia no local a ocorrência de flagrante delito; Não há que se legitimar a medida apenas com base no resultado. Os fins não podem justificar os meios. A análise a ser feita é com base nas circunstâncias pretéritas à violação ao domicílio. A questão é verificar se havia ou não a presença dos requisitos legais autorizadores da busca e apreensão, embora referida constatação tenha se operado após a efetivação da medida). http://emporiododireito.com.br/inviolabilidade-do-domicilio-e-crimes-permanentes-sigamos-as-regras-do-jogo-por-alexandre-hardt-bortolotto/