Investigação policial e foro por prerrogativa de função (trata, ademais, que a competência ratione personae não desloca para o Tribunal as funções de Polícia Judiciária; que a instauração e inquérito policial para a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de envolvimento de titular de prerrogativa de foro não depende de iniciativa do Chefe do Ministério Público. Tanto a abertura das investigações quanto o eventual indiciamento são atos da autoridade que preside o inquérito, a saber, o delegado de polícia; mesmo nas investigações contra membros do Judiciário ou Ministério Público, a legislação infraconstitucional ordena a remessa das investigações ao órgão respectivo a partir do surgimento de indícios contra o juiz ou promotor, não impedindo a apuração criminal pelo órgão constitucionalmente vocacionado; sempre prevaleceu a possibilidade de o delegado de polícia, independentemente de autorização judicial, instaurar inquérito policial contra detentor de foro especial, bem como indiciar o investigado. O Supremo Tribunal Federal historicamente não vinha fechando os olhos a essas considerações. Desafortunadamente, todavia, mudou seu posicionamento recentemente, valendo-se de verdadeiro salto triplo carpado hermenêutico).
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