Inversão do ônus da prova no roubo circunstanciado pelo emprego de arma teria produzido repristinatório na súmula 174 do STJ (trata, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reforçou a tese acerca da possibilidade de aumento de pena no crime de roubo mediante arma de fogo, mesmo quando o instrumento não tiver sido apreendido e submetido à perícia; que crime que deixa vestígios, é necessário a realização de perícia quando o episódio assim permitir. Tratando-se, então, de crime de roubo mediante arma de fogo, a submissão do instrumento a perícia é decorrência legal do Art. 158 do Código de Processo Penal; que a realização de perícia na referida arma do crime é necessária para (i) verificar a potencialidade ofensiva, e ainda (ii) do poder de intimidação sobre a vítima; que dizer que o poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo é a ressurreição da extinta súmula 174 do STJ, porquanto o seu fundamento residia exatamente na intimidação da vítima mesmo com a utilização de arma de brinquedo, que, como se sabe, não tem qualquer potencialidade lesiva; que o que isso tem a ver com inversão do ônus da prova? Absolutamente tudo, porquanto considerar que poder vulnerante pertence a mesma natureza de arma de fogo (verdadeira ou de brinquedo), facilita o trabalho da acusação, que agora não terá que se preocupar com a apreensão de arma de fogo, tampouco com a realização de perícia, visto que esse trabalho agora caberá a defesa. Portanto, tautologia falsa e crueldade estabelecida; que daí inferir ser a inversão do ônus da prova medida incompatível no processo penal, tendo em vista que a imputação majorada é atividade promovida pelo Ministério Público, que tem a obrigação de sustentar a tese mediante provas pertinentes).
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