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Introdução às prerrogativas do advogado na investigação criminal - 21/11/2017
Introdução às prerrogativas do advogado na investigação criminal (Para iniciarmos uma análise acerca das prerrogativas na fase de investigação preliminar, relevante destacarmos que tal não se resume apenas ao Inquérito Policial, que seria presidido pelo Delegado de Polícia, mas também há, sobretudo em termos de “combate à dita nova criminalidade”, investigações presididas por demais órgãos, como o Poder Legislativo, nas CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), bem como as pelo Ministério Público; As possibilidades de discussão sobre as prerrogativas do advogado nas investigações preliminares são extremamente amplas, não cabendo em poucas páginas ou horas de debate. Me focarei aqui em alguns aspectos gerais fundamentais; De início, é possível realizar uma divisão em dois grandes grupos: Um primeiro em que as violações de prerrogativas do advogado resultam principalmente em cerceamento do direito de defesa (como acesso aos autos da investigação, proibição de acompanhar depoimentos etc.). Neste ponto, a despeito de majoritárias opiniões em contrário, há sim um direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que limitado (LOPES JR., 2017, p. 174), nas investigações preliminares. Num segundo grupo as violações chegam a extrapolar o âmbito das prerrogativas, a ponto de chegarem a configurar crimes, como a falsidade ideológica (constar informações inverídicas em depoimentos, ou na lavratura de autos de busca e apreensão, prisão em flagrante etc.), abuso de autoridade (como negar corrigir a referida falsidade, ou impedir contato com o cliente etc.). Ora, se tais práticas são comuns em audiências judiciais (PARREIRAS, 2016), quanto mais em investigações preliminares em que a delimitação dos limites é mais vaga; Com efeito, nas variadas formas de violações de prerrogativas do advogado um elemento sempre está presente, que é a consequente violação de direitos fundamentais do cidadão representado, quando pouco, do direito de defesa (Art. 5º, LV). Não por outra razão que a CF, em seu artigo 133, considerou o advogado como função indispensável à administração da Justiça. Naturalmente, inclui-se neste âmbito os atos de investigação preliminar, sobretudo por necessitarem de autorização judicial para a prática de atos mais substanciais (como medidas cautelares, dilação de prazos etc.); Lado outro, as prerrogativas acabam ficando mais expostas diante da famigerada investigação defensiva, que, com inspiração no Direito norte-americano (ROSA, 2016, p. 231), teve seu debate reacendido com a inclusão – pela Lei 12.245/16 – do inciso XXI, “a”, ao artigo 7º ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), bem como sua clara previsão no projeto de novo CPP (PLS 156/09); Isto porque, entendida “como direito de se defender provando” (SAMPAIO, 2014, p. 103), na investigação defensiva o advogado participa ativamente da produção probatória, auxiliando o convencimento da autoridade que preside as investigações (Delegado de Polícia, Poder Legislativo ou Promotor de Justiça); Muito embora não tenha previsão legal clara e específica, além do referido artigo 7º, XXI, “a”, do Estatuto da OAB, que autoriza o advogado a inclusive “apresentar razões e quesitos” na investigação, o CPP já constava o artigo 14 a requerer diligências à autoridade que investiga – negadas só com fundamentação, conforme HC 69.045 do STJ; Neste sentido, apesar de a investigação defensiva se constituir em importante instrumento de minimização de injustiças, já que amplia o campo de análise sobre eventual oferecimento e recebimento de denúncia – não se ouve apenas um lado do conflito –, tem sofrido, não raro, sucessivas represálias das autoridades que investigam, na medida em que vêm no advogado um mero empecilho à sua atuação; A bem da verdade, diariamente, nas investigações preliminares, ocorrem práticas de violações de prerrogativas previstas no artigo 7º do Estatuto da OAB, tendo como exemplos mais recorrentes: negativa de acesso aos autos da investigação (que, com a Súmula vinculante 14, STF, é cabível, inclusive o recurso de Reclamação); proibir contato com o cliente; práticas, infundadas, de interceptação telefônica de escritórios de advocacia; quebras, infundadas, de sigilos bancários e fiscais de advogados, em investigações – em face dos clientes – de lavagem de dinheiro, criminalizando o exercício da advocacia; conduções coercitivas de advogados para deporem, inclusive contra os próprios clientes (o que é absurdo, já que viola o sigilo profissional do Art. 7º, XIX, além de não ser autorizado pelo CPP), conforme Szafir e Toron (2010)) http://emporiododireito.com.br/leitura/introducao-as-prerrogativas-do-advogado-na-investigacao-criminal-por-nubio-pinhon-mendes-parreiras