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Intransmissibilidade de autos e prova ilícita pro reo - 17/07/2020

Intransmissibilidade de autos e prova ilícita pro reo (O legislador ordinário, ao estabelecer, por meio do Art. 3-C, § 3º, do CPP, a intransmissibilidade dos autos do inquérito para os autos do processo penal, acabou, no frigir dos ovos, robustecendo a garantia da manutenção da imparcialidade judicial e reforçando, por consequência, a estrutura acusatória do processo penal; Assim sendo, é correto asseverar que o magistrado que tem conhecimento do material incriminador obtido no inquérito, termina por perseverar na hipótese acusatória sustentada pelo MP durante a instrução, de forma a eliminar, ainda que de forma inconsciente, as informações dissonantes contrapostas à denúncia. E isso, por óbvio, acaba influenciando a decisão judicial; Posto isto, compreende-se que os arts. 12 e 155, ambos do CPP, foram tacitamente revogados com a entrada em vigor do Art. 3-C, § 3º, uma vez que impõem situações que não se coadunam com a nova regra de incomunicabilidade de autos. A incompatibilidade do Art. 12, ao nosso ver, é óbvia, afinal de contas, o referido dispositivo diz justamente o oposto do que o novel regramento introduzido pela lei anticrime estabelece; A incompatibilidade também é evidente no que tange ao Art. 155,– apesar de não parecer tão óbvia como na situação anterior -, pois como os autos do inquérito não mais serão transmitidos para o processo, não haverá mais, portanto, a possibilidade de o magistrado se utilizar dos famigerados elementos de informação – produzidos no inquérito – para fundamentar a sentença penal. Ou seja, a fraude processual consistente na utilização dos elementos do inquérito para fins de falsamente “corroborar” ou “cotejar” as provas judiciais produzidas sob o crivo do contraditório não mais pode ser desenvolvida; Não haverá mais também como subsistir a velha praxe jurídica da “ratificação em juízo do depoimento prestado em sede de delegacia”, pois como já dito, agora, o inquérito não é mais levado a julgamento. Os autos do inquérito, com a mudança, devem ficar acautelados na secretaria do juiz das garantias à disposição do MP e da defesa, que não podem, por sua vez, levar o referido material ao conhecimento do magistrado que irá julgar a causa; A exceção são os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que serão apensadas em apartado, ficando à disposição, obviamente, do magistrado responsável pelo julgamento; Posto isto, e tendo-se em mente que esta é a única exceção legal trazida pelo Art. 3-C, § 3º, que impõe praticamente uma vedação “absoluta” à transmissão dos autos, coloca-se o seguinte problema: e se existir no inquérito ou na investigação particular (defensiva) elementos probatórios suficientes para comprovar a inocência do acusado, a defesa, nesse caso, poderá levar tais “provas” a julgamento?; Pois bem. Nos parece que tal possibilidade é vedada pelo CPP, já que o nosso sistema processual penal aparentemente adotou o modelo de separação absoluta de autos; Por fim, e a título de conclusão, pensamos que apesar de não existir previsão expressa, o melhor entendimento a ser adotado no caso de “prova” pro reo constante no inquérito, é o mesmo que a doutrina majoritária impõe para o caso de provas ilícitas.  Assim sendo, existindo no inquérito provas suficientes para comprovar a inocência do acusado, estas poderão ser comunicadas/transmitidas ao processo, pois nesse caso há a proteção de algo maior, que é a liberdade do acusado; No mais, deve-se ter em mente ainda que a incomunicabilidade de autos é uma garantia inserida no CPP para proteger o acusado com a imparcialidade judicial, e sendo assim, não deve ser utilizada em seu desfavor. O réu, portanto, não pode ser prejudicado por algo que em tese deveria lhe proteger) https://canalcienciascriminais.com.br/intransmissibilidade-de-autos-e-prova-ilicita-pro-reo/?fbclid=IwAR2jpfx0JYJTeOq8RLAdiBcGPdpkLvYM-I1BCzH3WT9FPvUWzWXsseY94nI
Autor: Drº Mattosinho

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