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Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuais - 28/06/2017
Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuais (Ocorre que, em face da ausência de previsão legal (inclusive em desconformidade com a Lei 11.419, que exige “preferencialmente, programas com código aberto”), seu uso imperativo não parece encontrar respaldo em nosso sistema normativo; Com efeito, mostra-se necessário compreender melhor quais os requisitos para formação do referido negócio processual, bem como seus limites à luz do Modelo Constitucional de Processo, em especial por se tratar de medida excepcional às regras de intimação previstas na legislação processual; O CPC/2015, em especial em seu artigo 190, abre-se à possibilidade da realização de adequações procedimentais pelas partes, ora sozinhas, ora em conjunto com o juiz, buscando a construção de procedimentos aptos a ensejar um processo constitucionalizado efetivo (e adequado) para a resolução do conflito. Do mesmo modo, no intento de oportunizar uma melhor adequação do procedimento ao caso concreto, o código autoriza às partes disporem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais; Negocia-se sobre o processo alterando suas regras. São negócios que podem derrogar normas processuais válidas; O CPC/2015 autoriza a celebração de negócios processuais típicos, os quais encontram previsão expressa em diversos dispositivos do código, e atípicos, estes respaldados na cláusula geral de negociação processual (artigo 190) e no artigo 200, tais como a intimação por meio do WhatsApp; Assim, por meio de um negócio plurilateral (ou bilateral, em alguns casos), as partes poderão modificar o procedimento, consoante se verifica na adesão voluntária do jurisdicionado ao recebimento da intimação via WhatsApp exigida nas portarias objeto de julgamento no CNJ; Frise-se que o negócio processual é resultado da dialeticidade e da comparticipação processual, não podendo jamais ser imposto a qualquer das partes; Na ausência de vontade destinada à modificação das regras de intimação previstas na legislação processual, o Judiciário não poderá utilizar esses meios tecnológicos como ferramenta de intimação da parte, haja vista se tratar de requisito essencial para a existência e validade do negócio processual. Com efeito, mostra-se equivocada a decisão proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), o qual acolheu o pleito (formulado pelo reclamante) de intimação das reclamadas pelo WhatsApp, sem qualquer manifestação de vontade prévia destas; Derrogação de normas procedimentais válidas em um modelo democrático e constitucionalizado de processo só pode ocorrer mediante vontade dos afetados pela medida, sob pena de lesão ao princípio da reserva legal). http://www.conjur.com.br/2017-jun-28/opiniao-intimacao-via-whatsapp-nao-ferir-garantias-processuais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebookhttp://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24583