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Interseções entre culpa, dolo e a teoria da cegueira deliberada - 22/01/2019

Interseções entre culpa, dolo e a teoria da cegueira deliberada (Em uma análise simplificada, a culpa (descrita no Art. 18, II, do código penal brasileiro) consiste na ocorrência de um resultado por imprudência, negligência e imperícia, ou seja, quando há um risco presumível, mas não desejável; Cumpre destacar, permeando aqui o cenário brasileiro, que somente há culpa em delitos que permitam a modalidade culposa; Já o dolo é tido como a vontade do agente em praticar conduta típica, com a finalidade em chegar ao resultado pretendido. Ele é mais complexo que a culpa e, por isso, somente se elencará que suas espécies são: a) determinado; b) indeterminado (subdividido em alternativo e eventual); c) de dano, d) de perigo; e) específico e; f) genérico; Dando foco a um dos temas de discussão, o dolo eventual é aquele cujo sujeito não deseja o resultado, mas o aceita se esse vir a ocorrer, agindo, portanto, com certo consentimento acerca dos riscos, mas deseja praticar a conduta de igual forma; Com isso, passando a contextualizar a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), cabe destacar que ela consiste no desinteresse em saber detalhes sobre algum fato que esteja acontecendo, buscando, assim, evitar uma possível responsabilização; Com isso, o que é possível perceber preliminarmente é que a linha entre uma ou outra é tênue e, posto isso, as aplicações devem ser realizadas após detalhados estudos sobre o caso em concreto; A problemática envolta nessas está adstrita ao ramo corporativo, principalmente, mas também pode ocorrer em delitos de tráfico de drogas, por exemplo; Sob o aspecto do ambiente corporativo, não é forçoso reconhecer os riscos criminais inerentes às atividades e, desse modo, a cultura atual volta-se a prevenção e endurecimento das responsabilizações por crimes de corrupção lato sensu; Por esta razão, gerou-se um dever ainda maior sob o aspecto preventivo, aumentando o dever de diligência de superiores hierárquicos, gestores e compliance officers. Nesse sentido, percebe-se um aumento constante dos programas de conformidade, utilizados para amoldar a empresa nos parâmetros de transparência e integridade, visando a reduzir a criminalidade no ambiente corporativo; Sabe-se que a lavagem de dinheiro não admite a modalidade culposa e, sendo assim, também pode ser errôneo aplicar dolo eventual e utilizar a teoria da cegueira deliberada, haja vista que, em alguns casos, exige-se somente dolo direto; Ainda, conforme aduz Guilherme LUCCHESI (2018), para caracterizar o dolo se faz necessário ter ciência dos elementos do tipo e, portanto, nos casos de o agente não ter conhecimento de todas as elementares, como no caso de um gestor que não sabe a prática de lavagem em certo estabelecimento empresarial, há o afastamento do dolo, o que pode ensejar a modalidade culposa que, por sua vez, exige previsão legal expressa e, nesse ponto, o delito de lavagem de dinheiro não admite a modalidade culposa) https://canalcienciascriminais.com.br/culpa-dolo-teoria-da-cegueira-deliberada/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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