Interrogatório do acusado e o papel dos juízes (trata, ademais, que descabe ao julgador a inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultada a complementação de pontos controvertidos somente após a realização de perguntas pelas partes; que o interrogatório do acusado também obedece a reforma legislativa que alterou o Art. 212 do CPP, ou seja, que o juiz só pode interrogar o réu supletivamente; que com o advento das leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, o juiz deixou de ser o gestor da prova, sendo apenas garantidor da forma, imparcial e distante da produção probatória, isto é, da mesma forma que se dá a inquirição das testemunhas (diretamente pelas partes, cabendo ao juiz tão somente completar a inquirição), no interrogatório a inquirição deve começar pelo Ministério Público; que esse entendimento já foi aplicado no Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no Habeas Corpus 137.089/DF e 121.216/DF, acarretando a anulação do ato realizado sem observância das regras procedimentais e os atos subsequentes).
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