Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Interpretação não é o mesmo que argumentação judicial - 08/01/2019
Interpretação não é o mesmo que argumentação judicial (Quando se pensa na decisão judicial, é imperioso lembrar o dever constitucional que o juiz tem de fundamentá-la, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República; Mas, de que adianta fundamentá-la, se o juiz, com base na chamada “livre convicção motivada”, na sua experiência e, sobretudo, do “alto de sua prudência e autoridade”, pode dizer qualquer coisa para justificar suas conclusões? Em outras palavras, se o juiz pode julgar de acordo com sua vontade, de forma solipsista, ou pior, até em nome de interesses inconfessáveis, e essa decisão vai valer, de que adianta falar em exigência constitucional de fundamentação das decisões?; No Brasil, como referência no tema, cito Paulo de Barros Carvalho[1], Tercio Sampaio Ferraz Júnior[2] e Lenio Streck[3]; Entendo que a decisão judicial envolve duas atividades separadas e bem definidas: a interpretação e a argumentação. Através delas, ocorre o que, com inspiração em Paulo de Barros Carvalho, chamo de construção da decisão judicial. Alinhado com os três citados professores, parto dos seguintes pressupostos: (i) a “realidade é construída pela linguagem e em seus limites”, e (ii) a “verdade somente pode assim ser designada no interior do sistema de referência” que se considere. Ignorando-se essas premissas, o direito será pouco entendido, a não ser que se o considere apenas em sua superficialidade; A atividade hermenêutica ou interpretativa, nesse passo, é relacionada com a compreensão da linguagem com que trabalha o juiz: os textos das narrativas das partes, expressos nas petições e nas diversas formas de produção de provas, bem como os textos das normas jurídicas, expressos, principalmente, através das leis, da jurisprudência, dos precedentes e das súmulas; É a partir da maneira como o juiz compreende essa linguagem, totalmente condicionada e marcada pelo seu horizonte interpretativo, definido por suas pré-compreensões (limitações, crenças e, sobretudo, seus valores), é que lhe será possível chegar à sua própria narrativa do caso concreto e, consequentemente, ao fato jurídico a ele correspondente, à norma jurídica de decisão e, por fim, à decisão judicial. A atividade interpretativa, portanto, fornece os fundamentos para a decisão judicial; E a atividade argumentativa? Em que ela consiste? Qual sua importância para a construção da decisão judicial? Em que a atividade argumentativa se diferencia da atividade interpretativa? É o que tentarei mostrar neste breve texto; A atividade argumentativa consiste exatamente em justificar como o magistrado chegou à sua narrativa, ao fato jurídico respectivo, à norma do caso concreto e, portanto, ao resultado que compõe a sua decisão. E essa justificação se faz através de argumentos, postos em linguagem descritiva e prescritiva, daí a argumentação, que tem como objetivo convencer seus destinatários de que seus fundamentos encontram respaldo na prova dos autos e no ordenamento jurídico; Em tais termos, existe uma decisão na mente do juiz, a que ele chega através da atividade interpretativa, ou seja, por meio da compreensão da linguagem, e outra que ele expressa, ou seja, que ele profere de maneira escrita ou oral, e que é fruto de sua atividade argumentativa; No texto escrito, portanto, o magistrado deverá: a) descrever a demanda posta em juízo em todos os seus pontos relevantes, detalhando a causa de pedir, o pedido e as respectivas provas apresentadas; b) descrever as questões, materiais e processuais, originadas em razão da resistência a um ou todos os pontos alusivos aos pedidos formulados, à causa de pedir apresentada e às provas produzidas; c) descrever como foi conduzida a instrução processual, enfatizando quais provas foram produzidas e quais foram negadas; d) expor, se for o caso de forma argumentativa, qual foi o enunciado normativo utilizado como critério central da decisão; e) justificar, argumentando, como foi construída a norma jurídica em sentido estrito; f) justificar, argumentando, quais fatos foram tidos como provados e quais não o foram; g) justificar, argumentando, como foi feita a qualificação jurídica dos fatos a partir da norma jurídica válida; h) expor, justificando, os precedentes utilizados e os que, invocados, tenham sido rejeitados; i) por fim, apresentar o resultado da demanda, procedente/improcedente, e as providências determinadas para a sua efetivação; Assim, para que a decisão judicial se apresente bem fundamentada e justificada, todos esses itens precisam ser expostos de maneira clara, estando tal exigência agora disposta expressamente no CPC, o que demanda uma mudança de atitude e responsabilidade muito maior dos magistrados brasileiros. No marco do artigo 489 do novo Código, aliás, esta exigência está posta de maneira expressa; A justificação é feita no texto através de argumentos e é em torno deles, portanto, que se elaboram as diversas teorias da argumentação. Argumentar, assim, nada mais é do que justificar as premissas de uma conclusão, quando outra ou outras são possíveis, ao menos em tese. Não há decisão judicial sem argumentação[4]) https://www.conjur.com.br/2018-dez-15/bianor-arruda-interpretacao-nao-mesmo-argumentacao-judicial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook