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Interceptação, escuta e gravação nas modalidades telefônica e ambiental - 02/11/2018

Interceptação, escuta e gravação nas modalidades telefônica e ambiental (A interceptação telefônica se resume na obtenção de conversa realizada por terceira pessoa, existindo, portanto, o desconhecimento dos interlocutores. Para a realização desta há de existir ordem judicial prévia, tendo em vista o disposto no Art. 5º, XII, CF e no Art. 3º da Lei Nº 9.296/96; A escuta telefônica é a captação de conversa realizada por terceiro, com a ciência da escuta por um dos interlocutores, mas que, por conseguinte, o outro interlocutor desconhece da escuta realizada; A gravação telefônica é realizada por um dos interlocutores, sem que o outro saiba da realização da gravação; Diferenciando-as dos pedidos de quebra de sigilo telefônico, observe que nos três supracitados há a captação de conteúdo dialogado e, diferente destes, a quebra de sigilo telefônico é a concessão de autorização para acessar registros de um telefone, verificando ligações recebidas e realizadas pelo telefone em um determinado período, sendo inexistente a obtenção de conteúdos extraídos em conversas realizadas; Partindo para a interceptação, escuta e gravação na modalidade ambiental, a reflexão é a mesma da telefônica, sendo estas desiguais somente ao que concerne o produto da obtenção, ou seja, na interceptação, escuta e gravação telefônicas, o meio de obtenção era o aparelho de telefone, já na modalidade ambiental, a captação é realizada em face de conversas pessoais, utilizando-se de equipamentos de coleta de som e/ou de vídeo; Contextualizando, por exemplo, o Art. 10 da Lei nº 9.296/96 tipifica a realização de interceptação telefônica sem autorização judicial previa como crime, punível com pena de reclusão de dois a quatro anos, acrescido de multa. Sendo assim, a identificação e utilização correta do termo podem, por exemplo, evitar uma expansão punitivista nesse sentido; Além disso, é certo que o Art. 5º, XII, da Constituição e ao contido na Lei 9.296/96 abordam somente a interceptação telefônica e escuta telefônica, ou seja, somente as efetuadas por terceira pessoa, passando a ter como critério a existência de pelo menos três agentes; Outrossim, o STF, o STJ e os demais tribunais têm entendido que o Art. 5º, XII da Constituição somente rege sobre a interceptação telefônica propriamente dita, estando, portanto, a escuta e a gravação preconizadas no Art. 5º, X, da Constituição Federal, tal entendimento foi trazido por posição de Vicente Greco Filho, passando a regê-las legalmente e em âmbito constitucional, acrescendo, inclusive, as ambientais, reduzindo controvérsias quanto a disposição constitucional destas; Além disso, imperioso arguir, ao menos de modo introdutório, sobre o direito à intimidade que, levando em consideração os métodos elencados, podem ensejar agressão à intimidade, porém, a violação não se resulta por igual, ela não ocorre em um mesmo momento; Nesse sentido, há a divisão da proteção sob dois aspectos, um antecedente e um posteriormente, quais sejam a invasão e a divulgação não autorizada da intimidade. O direito deve, então, atuar na proteção a terceiros, no caso de invasão (anterior) e na proteção da intimidade da vítima do fato (posterior); Realizando a contextualização do todo, em casos de captação realizada por terceira pessoa, sem o conhecimento dos interlocutores, uma suposta agressão consubstancia-se com a invasão e rompimento da intimidade da pessoa em um primeiro momento, o responsável pelo injusto estaria, portanto, praticando o ilícito do Art. 10 da Lei 9.296/96, tendo em vista a necessidade de autorização judicial, independente se o conteúdo for divulgado ou não; Noutro posto, a escuta e a gravação atingem o direito à intimidade em momento posterior, sendo assim, não ensejam crime caso o conteúdo não seja divulgado ou, se o for, deve ser motivado por justa causa, somente, não necessitando de autorização judicial, assim dispõe o Art. 151, § 1º, II, do CP) https://canalcienciascriminais.com.br/interceptacao-escuta-gravacao/?fbclid=IwAR0Lw0lNQ_o_EdUpds0GZORW49j1QyS58erzj8Q8NpF1q7pVkcU5TvFygVI
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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