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Interceptação das comunicações telefônicas do advogado - 01/05/2019
Interceptação das comunicações telefônicas do advogado (As conversas telefônicas entre advogado e cliente não podem ser utilizadas como provas lícitas no processo penal, em razão do sigilo profissional que rege a atividade advocatícia; Como prerrogativa inerente ao múnus da advocacia, em nome da liberdade de defesa e do sigiloso profissional, constitui direito do advogado a inviolabilidade das comunicações e dados sejam telefônicos e telemáticos, desde que relativos ao exercício da advocacia (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94); Assim, afirmações autoincriminadoras feitas pelo acusado ou investigado ao seu defensor e orientações deste feitas ao clientes não podem ser consideradas como provas incriminatórias válidas (STJ, HC 59.967, 6ª T., j. 29.06.2006); Questão diversa se verifica quando ocorre a captação incidental de diálogos entre o investigado/cliente e o advogado, porém a medida interceptiva tinha como alvo o primeiro e não o seu defensor, mas acabou por captar a conversa de ambos, ainda que de forma fortuita; Na referida hipótese, o STJ (AgRg no AREsp 457.522/SC, 6ª T., j. 10.11.2015) e STF (HC 91.867/PA, DJe 19.09.2012) posicionam-se pela licitude do meio de obtenção de prova, estabelecendo ainda, que incumbe ao juiz, quando da sentença, avaliar os diálogos interceptados, podendo determinar a destruição do que julgar conveniente; Sendo assim, as conversas entre o advogado e o cliente constituem provas ilícitas, e de modo inverso ao aduzido pelo STJ e STF, com a devida vênia, devem ser imediatamente desentranhadas dos autos por violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157, “caput”, do Código de Processo Penal, não podendo permanecer nos autos até a prolação da sentença; Por fim, a única hipótese excepcional na qual a interceptação das comunicações telefônicas pode ser utilizada licitamente como prova: quando o advogado é o próprio investigado. Nesse caso, não há que se falar em sigilo profissional, uma vez que o advogado não está sofrendo interceptação no exercício profissional da advocacia, mas sim como suspeito de infração penal) https://canalcienciascriminais.com.br/interceptacao-das-comunicacoes-telefonicas/?fbclid=IwAR2Oa6Vuxq6l3ltmG_quvdiQjItuMxdC2sv1Js7LkAo7H8mrLmt9M-cC27s