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Inquirição de testemunhas - a ordem dos fatores altera o produto - 06/06/2018

Inquirição de testemunhas - a ordem dos fatores altera o produto (M.H.C. foi denunciado, juntamento com corréu, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, a MM. Juíza singular ignorou a disposição do artigo 212 do Código de Processo Penal, iniciando a inquirição das testemunhas de acusação. As partes suscitaram questão de ordem, a qual foi negada sob o seguinte fundamento: A praxe dessa magistrada é no sentido de dar início as perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo da complementação de novas perguntas pelo juízo, método este que preserva a imparcialidade na colheita da prova e agilização dos trabalhos, sem importar qualquer prejuízo às partes; Contra esta ilegalidade, foi impetrado Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se requereu fosse declarada a nulidade da audiência, ordem a qual foi denegada. Após, foi impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do habeas corpus; Por fim, impetrou-se Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal, que foi distribuído à Primeira Turma, a qual, por maioria concedeu a ordem de habeas corpus para anular a oitiva da testemunha, determinando que outra fosse realizada, vencidos os Ministros que concediam a ordem para anular integralmente a audiência de instrução; O Ministro Marco Aurélio fez constar em sua fundamentação que: A toda evidência, estabeleceu a ilustre magistrada um critério à margem do versado no artigo 212 do Código de Processo Penal. No caso, registrado o inconformismo da defesa técnica, tem-se que inobservou o Juízo o versado no preceito, formulando inicialmente as perguntas. A ordem jurídica apenas prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas se verificados pontos não esclarecidos tendo em conta o questionamento das partes. Tenho como ocorrida a nulidade.
Defiro a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento, quando inobservada a norma processual; Até o advento da Lei nº 11.690/2008, vigorava o sistema presidencialista quanto a inquirição das testemunhas, cabia ao juiz formular perguntas às testemunhas após requerido pelas partes. Assim, o julgador tinha um papel de protagonista da instrução probatória. Com a reforma legal, implementou-se o exame direto e cruzado, colocando-se o julgador no seu devido lugar, qual seja de receptor das provas, podendo, tão somente, complementar pontos não esclarecidos; Se o julgador ignora a disposição do artigo, coloca-se efetivamente numa posição "ditatorial", numa posição subjetiva de acusador, fazendo vista grossa aos princípios que regem um sistema acusatório; Sobre o reiterado desrespeito ao artigo 212 do CPP e a vinculação inquisitva que decorre da mesma, STRECK leciona: Um dos dispositivos que simboliza isso é o artigo 212 do Código de Processo Penal. Ali claramente está escrito que o juiz só pode fazer perguntas complementares quando da oitiva das testemunhas. Ali está inscrito o sistema acusatório. Juiz não faz prova. As partes é que fazem. Não é porque eu quero que seja assim. Simplesmente “está na lei”. O legislador, ao votar a nova redação do CPP, disse: não haverá mais inquisitivismo. Simples, pois. O resultado, entretanto, é que o Judiciário, em sua maior parte, respaldado por equivocadas leituras do STJ e do próprio STF e por uma literatura jurídica conservadora e distante da Constituição, rasgou o texto legal. E onde está escrito “apenas perguntas complementares”, passou-se a ler, “continuemos a fazer audiências como era antes”. E a lei? Bem, a lei...[4]; LOPES JR., ao cuidar especificamente do julgado objeto de estudo, fez exímia crítica: São quase 10 anos de vigência do artigo 212, cuja redação é claríssima e não dá margem para a interpretação (absurdamente restritiva) feita por muitos juízes e tribunais, que nada mais fazem do que negar o novo e perpetuar as velhas práticas inquisitórias, no mais puro e absurdo decisionismo. Não há espaço interpretativo na redação do artigo 212 que autorize o protagonismo inquisitório do juiz e tampouco a inversão da ordem das perguntas. O parágrafo único então é ainda mais claro e inequívoco: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". Respeitando minimamente o tipo processual penal (Princípio da Legalidade), extraímos três regras básicas: o juiz pergunta depois das partes (exigência do caput, clara e taxativa: "As perguntas serão formuladas pelas partes"); o juiz pergunta depois das partes e apenas sobre os "pontos não esclarecidos'; a atuação do juiz é "complementar", não protagonista.[5]; Não há mais espaço para o questionamento ("a ordem dos fatores altera o produto?"), pois só existe uma resposta possível: a ordem dos faltores altera o produto, ignora a supremacia da lei, sistema acusatório, paridade de armas e imparcialidade do juízo) http://www.salacriminal.com/home/inquiricao-de-testemunhas-a-ordem-dos-fatores-altera-o-produto
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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