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Injúria racial pode ser praticada também com agressão física - 25/11/2017
Injúria racial pode ser praticada também com agressão física (Pode-se afirmar, sucintamente, que injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria é expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, que traduz sempre menosprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno. Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões que ferem esse sentimento. Dignidade e decoro abrangem os atributos morais, físicos e intelectuais; A injúria pode ser praticada de qualquer forma: gestos, palavras, símbolos, atitudes, figuras etc. Pode ser realizada por todos os meios idôneos para manifestar o pensamento ou sentimento ofensivo. Se for empregada violência ou vias de fato na sua execução, com caráter aviltante, configurará injúria real, que é uma das formas qualificadas desse crime. Se tiver o propósito de discriminar, poderá configurar a injúria preconceituosa, que é outra forma de injúria qualificada. Ao contrário do que tem sido ventilado nas redes sociais, a configuração do crime de injúria não se limita à manifestação oral ofensiva, mas pode ser caracterizada também por ações corporais, físicas, violência e grave ameaça; Injúria real é aquela praticada mediante violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Para caracterizá-la, é necessário que tanto a violência quanto as vias de fato sejam, em si mesmas, aviltantes. A despeito do meio utilizado — violência ou vias de fato —, o atual Código Penal situa a injúria real entre os crimes contra a honra, como uma espécie sui generis de injúria qualificada, atribuindo, corretamente, prevalência ao bem jurídico (honra) que o sujeito ativo pretende ofender. Tanto uma quanto outra necessitam ter sido empregadas com o propósito de injuriar, de ofender, caso contrário subsistirá somente a ofensa à integridade ou à incolumidade pessoal. A distinção entre uma figura delituosa e outra reside exatamente no elemento subjetivo do tipo (dolo) que distingue uma infração da outra, ainda que o fato objetivo seja o mesmo; Mas o simples uso de violência ou vias de fato é insuficiente para caracterizar a injúria real, sendo necessário questionar qual o propósito que levou à prática da ação, pois, se não pretender injuriar, isto é, ultrajar a vítima, subsistirá a ofensa à sua integridade ou incolumidade física. Na linguagem de Hungria, “mais que o corpo, é atingida a alma. Quer na intenção do agente, quer quanto à dor sofrida pelo ofendido, a ofensa moral sobreleva o ataque à incolumidade física”; Pode-se exemplificar como condutas tipificadoras de injúria real, desde que sejam praticadas com o propósito de ofender: raspagem de cabelo, chicotada, puxões de orelhas ou de cabelos, cuspir em alguém ou em sua direção, um tapa no rosto de pessoas adultas etc. O tapa no rosto, especialmente com a mão aberta ou com as costas da mão, traz em sua essência o desprezo pela vítima, a demonstração de prepotência, de superioridade, ferindo mais a dignidade humana do que a própria integridade física. Traço diferencial dessas condutas comparadas às lesões corporais e às vias de fato reside exatamente no elemento subjetivo, no objetivo pretendido pelo agente: se visar ofender a vítima, ou seja, se seu comportamento for orientado pelo animus injuriandi ou diffamandi, constituirá injúria real; caso contrário, poderá caracterizar qualquer das outras duas infrações referidas (ou mesmo crime de perigo), subsistindo a ofensa à integridade ou à incolumidade pessoal; Injúria preconceituosa (qualificada).A Lei 9.459, de 13 de maio de 1997, criou um novo tipo de crime de injúria, a denominada injúria racial, nos seguintes termos: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa”. De notar-se que não se afirmou que poderia ser praticada somente através de manifestações orais, mas pela “utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem”; Cumpre destacar, de plano, que a denominada injúria racial, prevista pela lei referida (que acrescentou o parágrafo 3º no artigo 140 do CP), não se confunde com o crime de racismo previsto na Lei 7.716/1989, embora o objeto de ambas as infrações seja semelhante, apresentam algumas diferenças marcantes. A rigor, embora a injúria racial e o crime de racismo sejam crimes distintos, praticados por condutas igualmente diferentes, ambos têm como finalidade assegurar a pretendida igualdade constitucional, e, dessa forma, o legislador, com esse crime, procura coibir toda a forma de discriminação, preconceito e intolerância, que acompanha a civilização através dos tempos. Ao passo que o crime de injúria racial ofende a honra e a dignidade de pessoa determinada, prescrevendo, in abstracto, em oito anos a partir da data do fato. Aquele (racismo) é crime de ação pública incondicionada e imprescritível, e esta é de ação pública condicionada; A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso, acrescentou a hipótese de injúria consistente na ofensa em razão da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; Desde o advento da presente lei, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois simples desentendimentos, muitas vezes sem qualquer comprovação do elemento subjetivo, têm gerado prisões e processos criminais de duvidosa legitimidade, especialmente quando envolvem policiais negros e se invoca, sem qualquer testemunho idôneo, a prática de “crime de racismo”, ou, então, em simples discussões rotineiras ou em caso de mau atendimento ao público, quando qualquer das partes é negra, invoca-se logo “crime de racismo”, independentemente do que de fato tenha havido. Em sentido semelhante, por sua pertinência, merece ser citada literalmente a percuciente crítica de Damásio de Jesus sobre o novo equívoco do legislador: “Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de ‘negro’, ‘preto’, ‘pretão’, ‘negrão’, ‘turco’, ‘africano’, ‘judeu’, ‘baiano’, ‘japa’ etc., desde que com vontade de ofender-lhe a honra subjetiva relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa, maior do que a imposta no homicídio culposo (1 a 3 anos de detenção, art. 121, § 3º) e a mesma pena do autoaborto (art. 124) e do aborto consentido (art. 125). Assim, matar o feto e xingar alguém de ‘alemão batata’ têm, para o legislador, idêntico significado jurídico, ensejando a mesma resposta penal e colocando as objetividades jurídicas, embora de valores diversos, em plano idêntico”; Por todas essas e outras razões, recomenda-se, mais que nos outros fatos delituosos, extrema cautela para não se correr o risco de inverter a discriminação preconceituosa, com o uso indevido e abusivo da proteção legal; Para a configuração da injúria por preconceito, é fundamental, além do dolo representado pela vontade livre e consciente de injuriar, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem. A simples referência aos “dados discriminatórios” contidos no dispositivo legal é insuficiente para caracterizar o “crime de racismo”, que, é bom que se diga, é inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII, da CF). Enfim, recomenda-se muita cautela para evitar excessos e coibir as transgressões legais efetivas, sem contribuir para o aumento das injustiças; É, para concluir, indispensável que o agente tenha consciência de que ofende a honra alheia em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; A conduta de ofender funcionário público no exercício ou em razão de suas funções pode propiciar enquadramentos legais diversos, admitindo, como se verá, algumas variáveis. Normalmente, tem-se tipificado como crimes de desacato (artigo 331 do CP) ou injúria majorada (artigo 140 combinado com 141, II do CP). No entanto, a partir da admissão dos tratados de direitos humanos como normas supralegais, recomenda-se, no mínimo, uma revisão conceitual, destacando-se algumas diferenças fundamentais entre os crimes de injúria e desacato; Considera-se que o crime de desacato alcança especialmente a função pública exercida por determinada pessoa. Configura-se o desacato quando a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o próprio funcionário e o prestígio da atividade pública. Por isso, é imprescindível que a ofensa seja proferida na presença do funcionário público, pois somente assim estará demonstrada a dupla finalidade de inferiorizar o funcionário público e, via oblíqua, a própria função pública. Portanto, somente é admissível o desacato direto e imediato do funcionário público cumulado com ofensa desarrazoada da própria função pública; Já o crime de injúria atinge a honra subjetiva do ofendido. Logo, o crime de injúria consuma-se quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao seu conhecimento, direta ou indiretamente, ofendendo e menosprezando o conceito que tem de si mesmo. Por isso, é indiferente que a ofensa tenha sido proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de interposta pessoa (injúria mediata). Quando a injúria for praticada contra funcionário público, incidirá uma causa de aumento de pena; Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais ou menos no sentido que viemos discorrendo sobre a inadequação do crime de desacato, mas por um outro viés, qual seja, o da “inconvencionalidade” do questionado crime de desacato[4], invocando o artigo 13 da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica[5], a qual tem status supralegal e garante a liberdade de pensamento e de expressão, a exemplo de nossa Carta Magna. Em outros termos, esses tratados internacionais de direitos humanos estão acima da legislação infraconstitucional[6]. Nesse sentido, seguindo a orientação da referida convenção americana, a 5ª Turma do STJ, a unanimidade, em Habeas Corpus da relatoria do ministro Ribeiro Dantas, destacou que: 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13 (...); Dessa forma, com elogiável interpretação do STJ, na senda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, afastou a superproteção adicional a funcionários públicos contra as insatisfações dos “súditos”, na comparação com os cidadãos em geral. Reconheceu que um Estado Democrático de Direito deve se submeter ao controle popular e deve procurar atender aos anseios dos cidadãos exercendo uma boa atenção às suas demandas, sem criminalizar eventuais demonstrações mais agressivas de sua insatisfação com a administração pública) https://www.conjur.com.br/2017-nov-25/cezar-bitencourt-injuria-racial-praticada-agressao-fisica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook