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Infiltração Policial - entre ampliações normativas e desconfianças constitucionais - 23/06/2020

Infiltração Policial - entre ampliações normativas e desconfianças constitucionais (A infiltração (tradicional) de agentes,1 conforme destacado em nosso Manual de Inquérito Policial,2 representa mais um método oculto (e polêmico)3 de investigação criminal, bastante em voga nas atuais metodologias de segurança pública e instrução processual penal, especialmente no contexto da chamada “criminalidade organizada”; Ocorre, no entanto, que essa técnica de busca por fontes informativas ou probatórias, assim como os demais instrumentos extraordinários de investigação, traz consigo, além de problemas éticos e consideráveis riscos à integridade física e psicológica do agente infiltrado, limitações a inúmeros direitos fundamentais como a intimidade, a inviolabilidade domiciliar e o sigilo das comunicações não só dos investigados4 como também de terceiros; Daí a necessidade, segundo o Min. Rogério Schietti, “de que essas novas formas de investigação passem pelo filtro de ponderação frente aos direitos fundamentais, mesmo porque é de difícil sustentação ética o recurso estatal a meios tão invasivos”, em que, como o ora analisado, “a ação de agente público se desenvolve com o recurso ao engodo, à dissimulação e à mentira”; A infiltração (presencial) de agentes, assim entendida aquela realizada mediante contato direto (ou seja: em espaço físico), foi inicialmente vetada quando da edição da Lei n. 9.034/1995. O inciso vetado dispensava autorização judicial e excluía antecipadamente o caráter antijurídico das condutas praticadas pelo agente infiltrado,6 o que foi considerado pelo Presidente da República à época contrário ao interesse público; No ano de 2001, por ocasião da promulgação da Lei n. 10.217, o instituto foi incorporado à então “Lei de Crime Organizado” (Lei n. 9.034/1995), porém sob nova redação, que mencionava, dentre outras coisas, a necessidade de autorização judicial circunstanciada; Um dos aspectos controvertidos dessa previsão normativa ficou por conta da inclusão de “agentes de inteligência” no contexto das investigações criminais ocultas por infiltração. O que gerou bastante polêmica na doutrina9 e jurisprudência10, inclusive quanto à sua (in)constitucionalidade; A Lei n. 10.409/2002, que tratava, dentre outras coisas, de medidas relacionadas ao controle e à repressão ao tráfico de drogas, também previa a infiltração de agentes, restrita, contudo, às agências policiais em atividades de investigação criminal.11 O que mantido em sua atual referência na Lei de Drogas (Art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006); Em 2013, com a publicação da Lei n. 12.850, que revogou a antiga legislação de “crime organizado” (Lei n. 9.034/1995), a infiltração por policiais13 em atividade de investigação14 ganhou disciplina mais específica para além de simples menções normativas conforme se depreende dos artigos 3º, inciso VII, bem como 10 a 14 da citada legislação; Não custa lembrar que essa técnica especial de investigação já constava em diplomas internacionais reconhecidos pelo Brasil nas áreas de criminalidade organizada transnacional (Art. 20 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Decreto nº 5.015/200415) e de corrupção (Art. 50 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - Decreto nº 5.687/200616); O agente infiltrado, conforme Marllon Sousa, “pode ser definido como o servidor público, concursado, diretamente ligado aos órgãos de investigação policial (Polícias Civil e Federal), pertencente aos quadros da carreira de agente de investigação, previamente selecionado e treinado para ser infiltrado em organizações criminosas, cujo escopo é angariar provas necessárias para o desmantelamento das atividades ilícitas e a consequente atribuição de responsabilidade criminal aos autores de delitos cometidos por meio do grupo criminoso”; Não se confunde, portanto, com o informante (aquele que, sem pertencer aos órgãos de segurança ou agências de persecução penal, colabora, normalmente de forma anônima, com o esclarecimento da notícia-crime mediante o fornecimento de dados sobre a materialidade e/ou autoria), com o delator (aquele que, integrando determinada associação ou organização criminosa, além de confessar a sua participação delitiva, colabora com as agências estatais para o esclarecimento do fato, recuperação do produto do crime ou identificação de coautores ou partícipes em troca de algum benefício penal e/ou processual penal) ou mesmo com o agente provocador (aquele servidor público, em geral de carreira policial, que instiga terceiro à prática delitiva com o objeto de flagrar sua empreitada criminosa e submetê-lo ao sistema de persecução penal); Vale lembrar que a admissibilidade da infiltração policial, restrita incialmente aos crimes praticados por organizações criminosas (Art. 10, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), acabou estendida a outras espécies delitivas por modificações legislativas posteriores. Nesse sentido, a partir de 2016, passou a ser cabível às hipóteses de terrorismo (Art. 16 da Lei n. 13.260/2016), bem como, desde 2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, também ao campo da lavagem de dinheiro (Art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.613/1998); Por fim, nos limites estreitos desta coluna, impende mencionar que, dentre os inúmeros requisitos legais estabelecidos para a autorização judicial dessa medida extrema (e absolutamente controvertida19), forçosa a comprovação de sua indispensabilidade para a regular instrução do caso penal; Segundo Tavares e Casara, “há aqui a necessidade de um duplo controle do requisito da ‘imprescindibilidade’: tanto no momento da autorização da operação de infiltração (controle prévio sobre a imprescindibilidade da operação) quanto no momento da admissão da prova pelo juiz da causa (controle posterior sobre a imprescindibilidade da prova)”; Nesse sentido, oportuno sempre lembrar que, ao menos em um Estado de Direito, não há lugar para engodos retóricos ou cláusulas discursivas abertas como “fundamento” (simulado) à implementação de métodos extraordinários de busca por fontes de prova; a comprovação fática quanto à “absoluta necessidade da medida”21 constitui exigência do devido processo legal) https://www.conjur.com.br/2020-jun-23/academia-policia-infiltracao-policial-entre-normas-desconfiancas-constitucionais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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