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(In)existência de contraditório prévio à decretação da prisão preventiva - 21/04/2019
(In)existência de contraditório prévio à decretação da prisão preventiva (Em havendo pedido de segregação cautelar, reza o artigo 282, § 3o, do Código de Processo Penal que, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber tal pleito, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, para fins de contraditório (Art. 5º, inciso LV, da CF); Outrossim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 75.716, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, dentre outros precedentes judiciais, entende que, mesmo existindo motivos para a decretação antecipada da prisão preventiva durante a audiência, isto é, inaudita altera pars, deve ser oportunizada à defesa o exercício do contraditório prévio à tal decisão, raciocínio que se aplica às medidas cautelares diversas também; A finalidade é evidente: evitar-se o cerceamento de defesa, em prol do princípio da ampla defesa, que compreende o binômio autodefesa e defesa técnica (leia-se: efetiva), e, evidentemente, à luz do contraditório e da presunção de inocência; Nada obstante, vê-se muito reiterada, na prática do processo penal brasileiro, a inobservância – injustificável – de tal mandamento (Art. 282, §3º, do CPP), quando a rotina deveria representar o contrário, vale dizer, a lei deveria ser cumprida!; Isto porque a prisão sempre deve ser medida de ultima ratio, excepcionalíssima, e a liberdade do cidadão, a regra; daí que, em não havendo embaraços à conveniência da instrução criminal, assim como insegurança na aplicação da norma jurídico-penal, ou seja, receio na pretensão processual se em liberdade o acusado, deve o magistrado sempre se atentar à legislação e à prudência que reserva o exercício da Justiça; De tal modo, com supedâneo no contraditório, garantir-se-ia de fato a verdadeira paridade de armas entre o órgão que acusa e quem defende, como manda a Carta Magna e, indo mais além, proteger-se-ia a própria essência do processo penal, já que se pode dizer que, por tal princípio, segundo Lopes Jr. (2011, p. 220-221), assegura-se simetria à relação processual; Assim, é injustificável que o julgador não esteja adstrito ao disposto na legislação processual penal, violando direitos e garantias fundamentais inerentes ao cidadão, mormente num Estado Democrático de Direito, aviltando, por conseguinte, o devido processo penal; O contraditório prévio à prisão cautelar é procedimento assegurado por lei. Logo, imperiosamente, há de ser efetivado, em homenagem, inclusive, aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), bem como à presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF)) https://canalcienciascriminais.com.br/contraditorio-previo-prisao-preventiva/