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INDULTO E SAÍDA TEMPORÁRIA – PRESENTE DE NATAL PARA CRIMINOSOS E ESCÁRNIO COM A SOCIEDADE - 03/01/2019

INDULTO E SAÍDA TEMPORÁRIA – PRESENTE DE NATAL PARA CRIMINOSOS E ESCÁRNIO COM A SOCIEDADE (O indulto de Natal é concedido anualmente pelo Presidente da República, invocando sua competência constitucional privativa (Art. 84, XII, CF); O indulto é causa de extinção de punibilidade, prevista também no Art. 107, II, do Código Penal, ao lado da graça e da anistia. Ou seja, indultado o criminoso, está extinta a punibilidade, não mais respondendo ele pelo delito que praticou; Entretanto, a graça (indulto individual) e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente; Mas não se deve confundir (como ocorre frequentemente nos meios de comunicação) indulto com saída temporária; A saída temporária é benefício previsto nos arts. 122 a 125 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), visando propiciar ao condenado a possibilidade de saída do estabelecimento prisional sob determinadas condições, contribuindo para o seu retorno gradativo à liberdade; É bom que se diga que a saída temporária somente pode ser deferida aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos casos de visita à família, de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e de participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado (por exemplo, as tornozeleiras), quando assim determinar o Juiz da execução; A autorização de saída temporária é concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e depende de comportamento adequado do condenado, de cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O prazo de saída temporária é não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano; Ao conceder a saída temporária, o juiz impõe ao beneficiário as condições de fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde pode ser encontrado durante o gozo do benefício, o recolhimento à residência visitada, no período noturno, e a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, além de outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado; Vale ressaltar, como já tivemos oportunidade de esclarecer em artigos anteriores, que o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso; A eventual recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado) http://emporiododireito.com.br/leitura/indulto-e-saida-temporaria-presente-de-natal-para-criminosos-e-escarnio-com-a-sociedade
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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