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Inconstitucionalidade das novas regras para progressão de regime na lei anticrime - 29/01/2020
Inconstitucionalidade das novas regras para progressão de regime na lei anticrime (A Lei 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, inseriu significativas modificações na legislação processual penal, na legislação penal e na legislação de execução penal; No que toca à execução penal, a novel legislação apresenta irrefutáveis retrocessos, posto que viola o sistema progressivo de cumprimento de pena, não contribui para a ressocialização (objetivo declarado na LEP), aumenta o tempo de aprisionamento e o gasto público com execução penal, além de não existir nenhuma comprovação de que o recrudescimento da lei penal diminuirá a criminalidade (falácia sustentada por quem defende essa espécie de legislação simbólica e populista); A progressão de regime prisional, a partir da vigência da lei em 23/01/2020, exigirá um maior período de cumprimento da penal, conforme abaixo demonstrado[1]: Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019: Sem violência ou grave ameaça; Primário; 16% - Artigo 112, inciso I, da LEP; Reincidente; 20% - Artigo 112, inciso II, da LEP.; Com violência ou grave ameaça; Primário; 25% - Artigo 112, inciso III, da LEP; Reincidente; 30% Artigo 112, inciso IV, da LEP.; Disciplina legal anterior: 1/6 - Artigo 112 da LEP.; Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019: Crime hediondo ou equiparado; Primário; 40% Artigo 112, inciso V, da LEP.; Se houver morte: 50%, vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP.; Disciplina legal anterior: 2/5 - Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90.; Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Crime hediondo ou equiparado; Reincidente; 60% - Artigo 112, inciso VII, da LEP.; Se houver morte: 70%, vedado o livramento condicional - - Artigo 112, inciso VIII, da LEP.; Disciplina legal anterior: 3/5 - Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90.; Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "b", da LEP.; Disciplina legal anterior: 1/6 - Artigo 112 da LEP.; Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Milícia privada; 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "c", da LEP.; Disciplina legal anterior: 1/6 - Artigo 112 da LEP.; No que diz respeito ao Livramento Condicional, o instituto também sofreu impacto significativo com a vedação da concessão do direito ao livramento, vejamos[2]:; Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Sem violência ou grave ameaça; Primário; Sem alteração específica.; Lei atual: Mais de 1/3 - Artigo 83, do Código Penal.; Sem violência ou grave ameaça; Reincidente; Sem alteração específica.; Lei atual: Mais de 1/2 - Artigo 83, do Código Penal.; Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Com violência ou grave ameaça; Primário; Sem alteração específica.; Lei atual: Mais de 1/3 - Artigo 83, do Código Penal.; Com violência ou grave ameaça; Reincidente; Sem alteração específica.; Lei atual: Mais de 1/2 - Artigo 83, do Código Penal.; Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Crime hediondo ou equiparado; Primário; Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP.; Lei atual: Mais de 2/3 - Artigo 83, do Código Penal.; Crime hediondo ou equiparado; Reincidente; Se houver morte é vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VIII, da LEP.; Lei atual: Mais de 2/3, vedado para reincidentes em crimes desta natureza- Artigo 83, do Código Penal.; Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;; Se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo, é vedado o livramento condicional - Artigo 2º, §9º, da Lei 12.850/13.; Lei atual: Mais de 1/3 para primários e mais de 1/2 para reincidentes - Artigo 83, do Código Penal.; Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019:; Milícia privada; Sem alteração específica;; Lei atual: Mais de 1/3 para primários e mais de 1/2 para reincidentes - Artigo 83, do Código Penal.; Quanto ao tempo de cumprimento de pena, a alteração do artigo 75 do Código Penal alterou o tempo máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade em 10 (dez) anos, elevando de 30 (trinta) para 40 (quarenta) o perído máximo de prisão, o que, sem qualquer dúvida, impactará tanto no superencarceramento quanto no aumento de gastos públicos.; Assim, diante desse novo regramento, verifica-se um significativo aumento de tempo de prisão, com o aumento do período para a obtenção de progressão de regime e vedação ao livramento condicional, construção legislativa que contrariou, diretamente, a força normativa da decisão prolatada em 09/09/2015 pelo STF, nos autos da ADPF 347, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro; Na ADPF 347, diante do inegável quadro de superlotação carcerária existente no país e das desumanas condições de encarceramento, a decisão liminar reconheceu que "Presentequadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como 'estado de coisas inconstitucional (ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio. j. em 09/09/2015); Nessa quadra, a superlotação carcerária, embora há tempos presente no sistema penitenciário nacional, foi reconhecida pelo STF no ano de 2015 (na ADPF 347) como caracterizadora do "estado de coisas inconstitucional", e resultou na determinação de medidas para reduzir o superencarceramento, dentre elas, a realização de audiência de custódia em todo o território nacional; Assim, o reconhecido "estado de coisas inconstitucional" passou a exigir que toda e qualquer manifestação do Estado, seja por meio de decisões de juízes e tribunais, ato do Poder Executivo ou medida Legislativa, tal qual a Lei 13.964/2019, observe a trágica realidade do sistema penitenciário nacional; Justamente por isso, a Lei 13.964/2019 violou a autoridade da decisão do STF na ADPF 347 em ao menos dois pontos: o primeiro, por não observar o quadro trágico do sistema penitenciário brasileiro no processo legislativo; o segundo, porque a elevação do tempo para obtenção de progressão de regime, a previsão de novas hipóteses de vedação de livramento condicional, e o aumento do tempo máximo de prisão (de 30, para 40 anos), irá resultar em maior tempo de aprisionamento e em significativa piora no quadro de superlotação carcerária, o que, portanto, vai na contramão da decisão do STF; Não bastasse isso, ao impactar em maior período de encarceramento, a nova lei também violou a Constituição Federal, especificamente o artigo 113, da ADCT, introduzido pela EC n. 95, de 2016, a qual expressamente prevê que "A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."; Em decisão cautelar prolatada na ADI 6299 no dia 22/01/2020, o Min. Luiz Fux suspendeu a eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F, do CPP (Juiz das Garantias), introduzidos pela Lei 13.964/2019, em decisão que, dentre outros argumentos, sustentou a violação ao artigo 113 da ADCT, vejamos:; Outrossim, a criação do juiz das garantias viola o Novo Regime Fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional n. 95/2016. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado por essa emenda constitucional, determina que “[a] proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro." Não há notícia de que a discussão legislativa dessa nova política processual criminal que tanto impacta a estrutura do Poder Judiciário tenha observado esse requisito constitucional; Em suma, concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário definir qual a prioridade deve ser mais bem contemplada com o uso do dinheiro arrecadado por meio dos tributos pagos pelos cidadãos – por exemplo, se a implantação do juiz das garantias ou a construção de mais escolas, hospitais, ou projetos de ressocialização para presos. Afinal, esse ônus recai sobre os poderes Legislativos e Executivo. No entanto, por estrita aplicação da regra constitucional do artigo 113 da ADCT – aprovada pelo próprio Poder Legislativo – compete ao Judiciário observar se os requisitos para concretização dos interesses que o legislador preferiu proteger obedeceram às formalidades exigidas, especialmente quanto ao estudo de impacto orçamentário; É evidente que a fundamentação apresentada na decisão do Min. Luiz Fux conduz a segura conclusão de que as normas que aumentam o tempo de cumprimento da pena, assim como aquelas que elevaram os períodos para a progressão de regime e vedam o livramento condicional também afrontaram o comando do artigo 113 da ADCT. Aliás, por certo, o impacto orçamentário e financeiro será muito maior com o aumento de tempo de aprisionamento do que com a criação do juízo de garantias; Ora, seguindo o raciocínio da decisão do Min. Fux pode-se afirmar que não há notícia de que a discussão legislativa dessa nova política de execução penal, que tanto impacta os gastos públicos (sobretudo do Poder Executivo) tenha observado esse requisito constitucional (Art. 113, da ADCT). Seguindo a mesma argumentação apresentada na decisão do Min. Fux, concorde-se ou não com o aumento do período de encarceramento, o fato é que a criação de maiores punições e a nova política de encarceramento gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição; Nessa ordem de ideias, é induvidoso que o aumento do tempo de encarceramento impacta diretamente no orçamento, gerando gastos públicos com a elevação do tempo de prisão, sobretudo em regime fechado; Bem por isso, a inovação legislativa na execução penal, que recrudesceu o tratamento penal e elevou o tempo de prisão e, por consequência, resultará em aumento dos gastos públicos com o encarceramento, deveriam ser previamente discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerando outros interesses e, inclusive, outras medidas de combate ao superencarceramento, conforme já decidido no ano de 2015 pelo STF, na ADPF 347; Assim, tendo em conta o fundamento exposto no voto do Min. Fux na ADI 6299/DF - violação ao Art. 113 da ADCT - e o declarado estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário nacional (ADPF 347, Rel Min. Marco Aurélio), há de ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.964/2019 no que toca aos artigos que introduziram modificações no Código Penal e na Lei de Execução Penal para elevar o tempo de pena, para aumentar o período para a progressão de regime ou para vedar a obtenção de livramento condicional) https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-novas-regras-progressao-regime?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook