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Inclusão de dez artigos na Lindb traz importante inovação ao Direito brasileiro - 29/04/2018
Inclusão de dez artigos na Lindb traz importante inovação ao Direito brasileiro (Foi sancionada dia 25 de abril passado, a Lei 13.665/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nome da antiga Lei de Introdução ao Código Civil; A grande novidade é que, a partir de agora, os que detêm poder de decisão terão que avaliar e concluir, motivadamente, com base no mundo real e não em abstrações jurídicas; O artigo 20 exige, nas esferas administrativa (órgãos da administração direta), de controle (tribunais de contas e outros) e judiciais (todos os ramos e órgãos de qualquer instância do Judiciário), que se abstenham de justificar suas decisões com valores jurídicos abstratos sem ter em consideração os efeitos práticos da decisão; Genericamente, valores humanos são “valores morais que afetam a conduta das pessoas. Esses valores morais podem também ser considerados valores sociais e éticos e constituem um conjunto de regras estabelecidas para uma convivência saudável dentro de uma sociedade”.[i]; No âmbito jurídico, ensina Alexandre Marques da Silva, citando Miguel Reale, que o valor maior é o ser humano e os outros dele dependem, acrescentando que suas “necessidades são representadas em cinco valores fundamentais: o verdadeiro, o belo, o útil, o santo e o bem”.[ii]; Mas, então, o que seria um valor jurídico abstrato? Ao meu ver seriam conceitos genéricos não ligados ao caso concreto, que poderiam justificar tudo a qualquer tempo, sem relação com a realidade fática; Se o artigo 20 fala em avaliação das circunstâncias, o 21 é o passo seguinte, porque determina que a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar as consequências. Portanto, motivar a decisão; O artigo 23 exige que a decisão que estabelecer orientação nova deve prever regime de transição; O artigo 24 lembra a necessidade de as decisões administrativas que revisem atos anteriores levarem em conta as orientações gerais da época; O artigo 28 atribui responsabilidade pessoal ao agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Esta responsabilização pessoal, contudo, não retira a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, conforme prevê o artigo 37, § 6º da Constituição; Finalmente, o artigo 30 recomenda às autoridades em geral que aumentem a segurança jurídica, apontando, para tanto, medidas diversas, como súmulas administrativas) https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook