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In dubio pro societate é realmente um princípio - 26/11/2017

In dubio pro societate é realmente um princípio (O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia [1]. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva [2]; Mas isso está correto? O princípio em comento é previsto em algum dispositivo legal? Ou melhor: trata-se mesmo de um “princípio”? A resposta – a menos que rasguemos a Constituição Federal e o Código de Processo Penal – é cristalinamente negativa; Para verificar se há justa causa para o exercício da ação penal, deve o Promotor de Justiça verificar se no inquérito policial há elementos suficientes em desfavor do investigado. Caso não haja indícios capazes de embasar a acusação, a denúncia será inviável, ainda que dúvidas haja no íntimo do órgão acusatório; O Art. 396, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Justa causa, para a doutrina e jurisprudência pátrias, é a presença de indícios mínimos que possam fundamentar a instauração da ação penal. Num Estado Democrático de Direito, para que alguém ostente a posição de réu num processo criminal – danoso por si só –, é mister, seja a demanda embasada em elementos que indiquem, ao menos em tese, ter ocorrido o crime (materialidade) e ter sido o acusado seu autor (autoria); Celso de Mello alerta: “Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual” [3]; Maria Thereza de Assis Moura vai mais fundo, e oferece um adjetivo justo ao princípio – que de princípio não tem nada – em análise: “A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate”; A lição de Tourinho Filho é no mesmo vértice: “É indispensável haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação, elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada”; Se há necessidade de elementos sérios, sensatos, e indícios razoáveis, não existe espaço para se falar em dúvida. Não se pode dizer que é do interesse da sociedade que alguém seja processado criminalmente sem base concreta; Na fase da decisão de pronúncia a conclusão é a mesma. É dizer, deve ser solenemente ignorado o denominado princípio do in dubio pro societate; O Art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em momento algum está a lei a falar em dúvida. A dúvida do juiz é problema dele. Para levar um acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, imprescindível seja a decisão embasada na prova da materialidade e em indícios – produzidos sob o crivo do contraditório – que apontem ser ele o autor da infração penal. Na ausência de aludidos indícios, outra solução não há que não o decreto de impronúncia (CPP, Art. 414); Nada melhor que se socorrer novamente do escólio de Tourinho Filho para elucidar de vez a questão: “Afirmar, simplesmente, que a pronúncia é mera admissibilidade da acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate”) http://justificando.cartacapital.com.br/2015/11/26/in-dubio-pro-societate-e-realmente-um-principio/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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