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Implicações penais da pandemia Covid-19 - 23/03/2020

Implicações penais da pandemia Covid-19 (A pergunta da vez é: e se, em meio à “crise pandêmica”, uma pessoa contaminada pela Covid-19 desrespeitar as recomendações sanitárias governamentais, expondo outros à doença? E se tal pessoa apenas apresentar sintomas, sem ter confirmação de que de fato possui a doença? Tais situações caracterizariam crime?; No Brasil, no último dia 17, foi promulgada a Portaria Interministerial nº 5, que estabelece, em seu arts. 4º e 5º, possíveis medidas criminais a serem adotadas pelo governo em caso de desobediência a medidas trazidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais diante da epidemia de coronavírus. O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, chegou a afirmar que quem desrespeitasse a quarentena após diagnóstico de confirmação “vai ter que responder perante a Justiça, podendo até cumprir uma pena de prisão.[4]; Nesse contexto, alguns tipos penais pátrios, que antes pareciam ter rara aplicação prática, chegaram com tudo ao debate. São eles: i) crime de perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131); ii) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132); iii) crime de epidemia (Art. 267); iv) crime de infração de medida sanitária preventiva (Art. 268); v) crime de desobediência (Art. 330); todos do Código Penal; O primeiro crime trata de praticar ato capaz de transmitir doença grave, devendo o agente agir com a finalidade específica da reprodução do contágio, com penas de um a quatro anos de reclusão. Já o segundo, menos grave (pena de detenção de três meses a um ano), trata de dispor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Nesse último caso, não se exige especial fim de agir. Em ambos os casos, o autor deverá estar ciente de que (provavelmente) porta doença, seja por meio da confirmação do resultado de exame, ou da apresentação de sintomas típicos; Vale ressaltar que, para a caracterização dos dois crimes apontados acima, a conduta deverá ter potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, seja a saúde pública, seja a saúde e a vida de pessoas individualmente mensuradas. Não basta, portanto, alguém portar uma doença ou vírus; ela deverá de fato colocar a saúde de outrem em risco; O terceiro é, de longe, o mais grave. Ele prevê pena de reclusão de dez a quinze anos a quem der causa a epidemia “mediante a propagação de germes patogênicos”. Se resultar morte, a pena dobra, podendo chegar a 30 anos.[5] A redação é bastante similar à do Art. 438 do Código Penal italiano, que está sendo objeto de discussão em diversos meios de comunicação italianos, como uma possível resposta a quem viola as regras restritas de isolamento daquele país.[6] Contudo, no meu entender, esse tipo só se aplicaria se a conduta do autor der causa a uma epidemia até então inexistente. Não seria possível aplicá-lo à mera violação de medidas sanitárias. Afinal, não se pode dar causa a algo que já se iniciou; Os dois últimos, apenados apenas com pena de detenção,[7] foram aqueles citados, pela Portaria Interministerial nº 5, como possíveis medidas criminais a serem tomadas no Brasil. Ambos tratam basicamente do ato de desobediência a determinações governamentais. O Art. 268, entretanto, diz respeito especificamente ao desrespeito de medida destinada a impedir propagação de doença contagiosa, o que parece ser o tipo penal mais adequado à situação aqui debatida.[8]; De acordo com a Portaria, no caso da medida de isolamento, para a caracterização do delito, o descumprimento deverá ser de ordem médica, após devida comunicação das consequências penais. No caso da medida de quarentena,[9] o descumprimento será de ordem emanada por meio de ato administrativo formal, editado por secretários municipal ou estadual de Saúde, o ministro da Saúde ou por prefeitos, governadores ou presidente da República. Nesses dois casos, pouco importa se a pessoa já teve diagnóstico de confirmação da doença ou não. O enfoque é no descumprimento de determinação médica ou governamental que vise restringir os efeitos da pandemia) https://www.aasp.org.br/em-pauta/implicacoes-penais-da-pandemia-covid/?utm_source=Covid%20-%20Implica%C3%A7%C3%B5es%20penais&utm_medium=Facebook%20Covid%20-%20Implica%C3%A7%C3%B5es%20penais%2023%20de%20mar%C3%A7o&utm_campaign=Facebook%20Covid%20-%20Implica%C3%A7%C3%B5es%20penais%2023%20de%20mar%C3%A7o&fbclid=IwAR272lzRnGfOP2QxwWEACDg_NCtmRdOe76er_8NYnOb2_hWP0RE9KC0CsWY
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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