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Haveria um crime de obstrução de justiça - 06/05/2020

Haveria um crime de obstrução de justiça (No site da folha, em 25 de abril de 2020, é noticiado que, em inquérito sigiloso conduzido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), a Polícia Federal identificou o vereador Carlos Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro, como um dos articuladores de um esquema criminoso de fake news; Dentro da Polícia Federal não há dúvidas de que Bolsonaro quis exonerar o ex-diretor da PF Maurício Valeixo, homem de confiança do ex-ministro da Justiça Sergio Moro, porque tinha ciência de que a corporação havia chegado ao seu filho, chamado por ele de 02 e vereador do Rio de Janeiro pelo partido Republicanos; Para o presidente, tirar Valeixo da direção da PF poderia abrir caminho para obter informações da investigação do Supremo ou inclusive trocar o grupo de delegados responsáveis pelo caso; Um dos quatro delegados que atuam no inquérito é Igor Romário de Paula, que coordenou a Lava Jato em Curitiba quando Sergio Moro, agora ex-ministro da Justiça, ​era o juiz da operação; Valeixo, diretor da PF demitido por Bolsonaro, foi superintendente da polícia no Paraná no mesmo período e escalado por Moro para o comando da polícia; Não à toa, na sexta-feira, dia 24 de abril, logo após Moro anunciar publicamente sua demissão do Ministério da Justiça, o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito no Supremo, determinou que a PF mantenha os delegados no caso; Disse ainda Bruno Boghosssian, em artigo para a Folha, em 26 de abril do corrente ano: "A crise que culminou na saída de Sergio Moro exibiu de maneira explícita o modo como Bolsonaro enxerga o poder. O presidente se acomodou tanto na cadeira que nem tenta disfarçar a intenção de explorar o governo como uma máquina a serviço de sua família e de aliados; Bolsonaro decidiu atropelar a independência da Polícia Federal e pagar o preço de um choque com uma das estrelas de seu governo simplesmente para blindar seu grupo político."; Entenda-se que o presidente da República tem o poder-dever de substituir o diretor-geral da Policia Federal. Não importa quem, mas como poderá substituir; Imprescindível que, nesse intento, deve levar em conta os princípios norteadores da administração pública. A nomeação deverá ser norteada pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência. Se ela for direcionada por interesses pessoais, o ato de substituição incidirá em desvio de finalidade. Essa linha de atuação deve ser traçada no artigo 37 da Constituição Federal, em sua base principiológica; Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta: “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”; Prossegue o eminente administrativista, que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade; Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário; Assim, não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente; Há, no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar. Marcelo Caetano(Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva; O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo; Isso quer dizer que, apesar de estarmos no terreno do mérito do ato administrativo, seus limites não se confundem com o arbítrio. Eles se sintonizam com os princípios que norteiam a Administração Pública; O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu autorização ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia  24 de abril do corrente ano para abrir um inquérito sobre os fatos narrados e as declarações feitas pelo então ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro; A investigação envolveria a prática de vários crimes dentre os quais o de obstrução de justiça; Estaríamos diante de uma organização criminosa?; Consiste o crime organizado, a teor do artigo 2º da Lei 12.850/12, nas ações de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa organização criminosa; Haveria crime de obstrução de justiça?; Analisemos o tipo penal disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850, que se aproxima do delito de fraude processual; Impedir é opor-se a, estorvar, não permitir, barrar, dificultar, obstar, sustar, tolher; Embaraçar é dificultar, trazer desordem, confusão, perturbar; A palavra investigação deve ser interpretada de forma extensiva, para abranger, não apenas, a investigação que é estritamente considerada(investigação pela polícia ou pelo Parquet), como ainda o próprio processo judicial, afastando-se a incidência do artigo 344 do Código Penal, que é a regra geral; Assim, o agente pode esconder, queimar documentos que possam comprovar a prática de crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013; A pena in abstrato prevista é de reclusão, de 3(três) a 8(oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes; Trata-se de tipo penal misto alternativo, regido pelo princípio da alternatividade(a realização de um só verbo já configura o crime, pois  caso as duas condutas sejam praticadas no mesmo contexto fático, estaremos diante de um mesmo crime). Pode ser sujeito qualquer pessoa, sendo o crime comum, doloso, formal; Para o crime organizado, tão importante como planejar, financiar, é garantir a impunidade dos seus atos, que pode acontecer: matando-se testemunhas, ameaçando-as, destruindo provas documentais e periciais; Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso e sobre o qual cabe tentativa; É crime que envolve perigo coletivo, comum, uma vez que ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas; É ainda crime contra a administração da justiça, independente daqueles que na societatis delinquentium vierem a ser praticados, desde que sejam punidos com penas máximas superiores a quatro anos ou revelem o caráter transnacional,  havendo concurso material entre tal crime e os que vierem a ser praticados pela organização criminosa. Saliente-se que os bens protegidos no crime organizado não se limitam à paz ou a tranquilidade pública, senão a própria preservação material das instituições; Não haverá bis in idem com relação a qualificação dos crimes de roubo com emprego de arma e de organização criminosa com a majorante prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850; Daí a investigação que deveria ser em autos conexos às demais investigações envolvendo o fake news noticiado e ainda os chamados atos golpistas perpetrados em 19 de abril do ano corrente, um domingo) https://jus.com.br/artigos/81594/haveria-um-crime-de-obstrucao-de-justica
Autor: Drº Mattosinho

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