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Habeas corpus de ofício como remédio obrigatório na luta contra a ilegalidade - 14/06/2019
Habeas corpus de ofício como remédio obrigatório na luta contra a ilegalidade (O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantem o direito a um juiz ou tribunal imparcial. O que ocorre quando isso é violado?; Lênio Luiz Streck (Sim, existe um dever fundamental de conceder habeas corpus de ofício!) assim ensinou: “Tenho referido que HC não deve ser submetido aos parâmetros que refogem da característica do remédio heroico. Se ensinamos e aprendemos que o HC pode ser escrito em papel de pão e até com sangue, como não o conhecer? É evidente que existem instâncias para a impetração. Mas, uma vez preenchido esse requisito, o HC deve ser apreciado e, se for o caso, concedido, mesmo que de ofício; Esquematicamente, o caminho espinhoso, hoje, é assim: prisão provisória gera HC, cuja liminar é negada no TJ-TRF; essa negativa gera HC para STJ; este denega invocando a S-691; isso gera HC para STF, que também usa a S-691. Compreendem a necessidade da concessão de ofício?; Observe-se do artigo 654, parágrafo segundo do CPP: “os Juízes e os Tribunais têm competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”; Não se trata apenas de remédio para obtenção de relaxamento de prisão ou liberdade provisória. Pode vir para cessar ilegalidade diante de um processo eivado de nulidade; O habeas corpus pode ter lugar ex officio, isto é, o juiz ou o tribunal pode concedê-lo sem que haja necessidade de propositura prévia. É uma exceção ao privilégio que o juiz não é permitido agir de ofício. Na prática, o juiz ou o tribunal ao tomar ciência de prisão ou ato ameaçador da liberdade de locomoção através do exame inquérito policial, ação penal ou recurso criminal, declara a ilegalidade e concede a ordem de habeas corpus; Guilherme de Souza Nucci (Habeas Corpus (Rio de Janeiro: Ed. Forense 2014) afirmou ser o HC de ofício “um dever do magistrado para zelar pela liberdade do cidadão”; As conversas que mostram um juiz discutindo táticas de acusação e apresentando uma testemunha contra os acusados são corrosivas; Mas, será dito que se trata de prova ilícita; Vedam-se provas obtidas por meios ilícitos (princípio da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos), algo inerente ao Estado Democrático de Direito que não admite a condenação obtida pelo Estado a qualquer preço; No Brasil, a Constituição de 1988 prevê, entre as garantias fundamentais, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Mas a inadmissibilidade da prova ilícita não exige que ela seja interpretada como garantia absoluta, nem afasta que seja submetida a testes de proporcionalidade. Aliás, a prova ilícita que favoreça o réu é admissível. A reforma processual de 2008, nessa linha de entendimento, permite o aproveitamento da prova ilicitamente obtida quando corroborada por fonte independente ou quando sua descoberta inevitavelmente ocorreria; Há uma corrente de criminalistas que entende que as provas ilegais podem ser usadas para defender o réu. Se elas demonstram a parcialidade do julgador, podem ajudar a soltar o condenado, que é o que querem para o ex-presidente Lula; A doutrina, na linha de Andrey Borges de Mendonça (Nova Reforma do Código de Processo Penal. Primeira Edição. Ed. Método, 2008. P. 172) abarca a possibilidade de utilização da prova ilícita em favor do acusado e, majoritariamente, aponta para a possibilidade de sua utilização, mesmo se obtida por meio de violação legal ou constitucional, na hipótese de ser ela o único meio de prova da ilegalidade cometida contra o acusado; Antônio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional. Sexta Edição. Editora RT. P. 83-84) defende a possibilidade da prova ilícita pro reo com fundamento no princípio da proporcionalidade. No mesmo sentido, se posicionam Rubens Casara e Antonio Pedro Melchior, invocando a teoria do sacrifício, segundo qual, no conflito entre a garantia processual e o direito à liberdade, esse deveria prevalecer; Ademais, observe-se que, dentro de um encontro fortuito de provas, a maneira como o atual ministro da Justiça e o procurador reagiram à divulgação das conversas, sem contestar o teor das afirmações e defendendo o comportamento adotado na época, aponta que o conteúdo é fidedigno e que ele pode servir de base para reverter decisões da Lava Jato, por exemplo, contra o ex-presidente Lula; Dito isso, lembra-se que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal poderá ter um encontro marcado com o caso e, se for o caso, utilizar-se do remédio do habeas corpus de oficio, uma vez que se entender, de ofício, que as provas demonstram que há suspeição da parte do juiz julgador, e seu propósito de além de julgar, agir como investigador, na busca da condenação do ex-presidente, no caso abordado, poderá o Judiciário, por seu órgão competente para tal, reconhecer vício de nulidade, em evidente prejuízo para o acusado e anular a condenação referenciada por conta ainda do princípio da causalidade de modo que todos os atos decisórios poderiam nele ser anulados, inclusive, a sentença. Para tanto, seria necessário suscitar a lesão ao contraditório, ao princípio do juiz natural, de forma a permitir a declaração da nulidade absoluta pelo reconhecimento de suspeição; Nesse julgamento referenciado o Supremo Tribunal Federal poderá examinar de ofício a prova envolvendo o diálogo abordado, de forma, inclusive, se entender que há ilegalidade cometida contra o réu, conceder ou não habeas corpus de ofício; A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional implícita. Se a Constituição de 1988 não enunciou de forma explícita o direito a um juiz imparcial, temos que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (artigo 14, I), assim como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969, garantem o direito a um juiz ou tribunal imparcial, como se lê do artigo 8.1, que integra o nosso ordenamento jurídico, uma vez que foi promulgado internamente por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, o que ainda ocorreu com a Convenção Americana dos Direitos Humanos, cuja promulgação se deu por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992; Observo, aliás, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal; Há uma incompatibilidade lógica entre tais funções cumuladas, a de investigar e de julgar. Não há dúvida que assim agindo o juiz, quando, na fase processual, já está contaminado pela parcialidade; A imparcialidade do juiz o levará a formar sua convicção apenas na fase do contraditório, como se vê da exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, diante da chamada persuasão racional) https://jus.com.br/artigos/74627/habeas-corpus-de-oficio-como-remedio-obrigatorio-na-luta-contra-a-ilegalidade