Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Há uma distorção semântica histórica nos crimes de responsabilidade - 12/07/2017

Há uma distorção semântica histórica nos crimes de responsabilidade (No tocante ao chefe do Poder Executivo, ilustrativamente, tanto a Constituição Federal (Art. 85, CF) como a Lei 1.079/50 (Art. 2º) explicitam dispositivos que visam responsabilizá-lo pela prática de comportamentos lesivos a bens e interesses gerais (coisa pública), tendo como consequência a proibição da continuidade do mandato, com a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública; Verifica-se, assim, que o crime de responsabilidade não decorre de uma lei de natureza penal, mas, sim, de natureza diversa. Essa é a razão pela qual é pertinente a observação de que somente certas pessoas, no exercício de certas funções, podem praticar crimes de responsabilidade, pois as pessoas comuns, a princípio, não têm condições de atentar contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário etc; No mesmo sentido, outra crítica doutrinária refere-se ao fato de que a Lei 1.079/50, como ressaltado, não descreve crimes, e sim infrações político-administrativas, valendo-se, impropriamente, do termo ação penal, além do que ela pode ser desencadeada a partir de denúncia popular (Art. 14), o que não se admite em ação penal pública, pois esta é de titularidade do Ministério Público; O crime (ilícito penal) não prescinde jamais do comportamento transgressor da norma penal incriminadora, ao passo que a infração de responsabilidade resulta da violação do contido na norma constitucional e na lei de caráter não penal. Nesse último, relativamente ao Presidente da República, por exemplo, o processo e o julgamento não se verificam perante o Poder Judiciário, e sim perante a Câmara Federal e Senado, transformados em tribunal político-administrativo; O atual dispositivo constitucional (Art. 85 da CF) é regulamentado pelos artigos 5º a 12 da Lei 1.079 de 1950, no tocante ao Presidente da República, onde se tipificam atuações de caráter misto, político-jurídico (constitucional-administrativo), e não propriamente criminal. Tal desalinho é visto também no Decreto-Lei 201 de 1967, que nomeia crimes comuns ou funcionais como “de responsabilidade” no caso de infrações praticadas por Prefeitos municipais; Na Constituição Federal, em vigor, aparece o termo “crime” várias vezes com sentidos bastante diversos, o que denota não ser a terminologia fator decisivo para compreensão do injusto de responsabilidade; Nesse contexto, aprioristicamente, o próprio conteúdo do Art. 86 da Carta Política revela a natureza jurídica diversa existente entre os denominados “crimes comuns” (esses, sim, considerados delitos no sentido técnico da expressão) e os equivocadamente referidos “crimes de responsabilidade”, atribuindo-lhes competências diversas para o respectivo julgamento). http://www.conjur.com.br/2017-jul-08/opiniao-distorcao-semantica-crimes-responsabilidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.