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HÁ RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E O DOLO EVENTUAL - 08/08/2020
HÁ RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E O DOLO EVENTUAL (Não há semelhança entre a teoria da cegueira deliberada e o dolo eventual no ordenamento jurídico brasileiro, tratam-se de institutos distintos; A aplicação da teoria do domínio do fato na Ação Penal 470, caso ‘’Mensalão’’, é outro exemplo da transposição indevida de institutos com bases processuais penais distintas. Isso pois, conforme os estudos e teoria desenvolvida por Claus Roxin, não seria possível a aplicação da teoria do domínio do fato a delitos empresariais; O critério geral, portanto, para determinar quem fora o autor, é analisar a figura central no tipo, pois o partícipe não realiza o tipo penal, e sim o autor. O domínio do fato, assim, deve observar três critérios de atribuição, o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria)[1]; O autor imediato, é aquele que executa a ação típica, exemplo: atira em outrem, comete o delito de homicídio. Já o autor mediato, coage ou induz em erro para que um terceiro cometa o delito no caso concreto, ou quando possui domínio de uma organização, com funções determinadas e verticalizadas e o coautor, é quem age conjuntamente a outrem, possuindo contribuição no resultado delitivo; Conforme a teoria do domínio do fato trabalhada por Claus Roxin, não seria possível a aplicação da teoria do domínio do fato a delitos empresariais, pois quem está em uma posição de comando não será automaticamente o autor, tampouco há responsabilidade penal pela mera posição do agente em uma empresa; Na ação penal 470 denominada como ‘’Mensalão’’, fora imputado aos agentes a responsabilidade penal pela teoria do domínio do fato, simplesmente pois alguns deles possuíam altos cargos dentro da empresa, não analisando-se o que cada um fez nos casos concretos, ou seja, não fora analisado os requisitos subjetivos para atribuição de uma responsabilidade penal dolosa; Isto decorre da legislação brasileira, na qual prevê no artigo 29 do Código Penal a responsabilidade sem distinção efetiva sobre autor e partícipe, ainda que possua a previsão de participação de menor importância, nos termos do que dispõe o artigo 29, §1º do Código Penal, mas mesmo neste artigo, os agentes são imputados como autores, não havendo a distinção entre autor e partícipe como ocorre no Código Penal Alemão e os estudos dogmáticos da legislação penal alemã, por isso, compreender esses estudos é de suma importância para entender a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato no ordenamento jurídico brasileiro, eis que tratam-se de institutos distintos, conforme ressaltam os Professores Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis na obra Autoria como domínio do fato, estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro; Posteriormente, no tocante a aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada no ordenamento jurídico brasileiro, ressalta Guilherme Lucchesi na obra: Punindo a culpa como dolo, o uso da cegueira deliberada no Brasil, porque a aplicação da cegueira deliberada equiparando ao dolo eventual nos tribunais brasileiros fora feito de forma equivocada; Inicialmente, tem-se como caso demonstrativo para aplicação da cegueira deliberada, o julgamento do furto à sede do Banco Central em Fortaleza, tornando-se a primeira decisão que aplicou a teoria da cegueira deliberada no Brasil; Na pesquisa, fora analisado os equívocos de equiparar a teoria da cegueira deliberada ao dolo eventual, analisando os institutos norte americanos, ressaltando que o ex Magistrado Sérgio Moro incorreu em erro grosseiro ao afirmar que o dolo eventual é admitido nos crimes de lavagem de dinheiro nos Estados Unidos pela teoria da cegueira deliberada, pois a noção de dolo eventual é estranha ao direito penal norte americano, e portanto, não haveria equivalência entre os dois institutos; Ademais, dolo eventual não se confunde com knowledge na aplicação da teoria da cegueira deliberada, ou com recklessness[2]. Nesse sentido, recklessness no direito americano é uma categoria definida no Código Penal Modelo, que exige para a configuração vários elementos, e deve estar fundada no conhecimento do risco pelo autor dos delitos[3]; Portanto, não é possível essa transposição de institutos com bases processuais penais distintas, pois certamente haverá equívocos e injustiças em sua aplicação nos casos concretos. No final da pesquisa realizada por Guilherme Lucchesi, fora feito a análise empírica de mais de 100 decisões dos tribunais, demonstrando como a teoria da cegueira deliberada no Brasil pune como dolo eventual, casos nos quais trata-se de culpa consciente; Para aplicação justa nos casos concretos, não deve ser realizada a transposição de institutos de forma indevida, pois assim, ocorrerá a expansão da punibilidade a partir da equiparação ao conhecimento legalmente definido, e como já salientado, há a incompatibilidade da matriz teórica da cegueira deliberada norte americana de um sistema do common law, ao sistema brasileiro (civil law)[4]) http://www.salacriminal.com/home/ha-relacao-entre-a-teoria-da-cegueira-deliberada-e-o-dolo-eventual?fbclid=IwAR0YLyoY6NIxiUOQZUCK71dYE7xcaM97LbbmxfQql9a0AIh3fJBKJpOLJ7k