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Fundamentação, pronúncia e crimes conexos no rito do Tribunal do Júri - 21/04/2020

Fundamentação, pronúncia e crimes conexos no rito do Tribunal do Júri (Na doutrina, esta posição vem defendida por Aury Lopes Jr.: Quando existe algum crime conexo ao crime doloso contra vida, a regra é: pronunciado o crime de competência do júri, o conexo seguirá. (…). Ou seja, não faz o juiz uma valoração da prova da autoria e materialidade (como o faz em relação ao crime prevalente [doloso contra via]) do crime conexo. Limita-se a declarar sua conexidade e determinar o julgamento pelo júri, juntamente com o crime prevalente.”; Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça existe precedente no mesmo sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (…) AVENTADA FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESNECESSIDADE. ILÍCITOS QUE SÃO AUTOMATICAMENTE REMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados. 2. Assim, na espécie, tendo o magistrado de primeiro grau e o Tribunal Estadual consignado que haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio imputado aos pacientes, nada mais lhes cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos demais crimes assestados aos acusados. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido; Assim como acontece no Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. 2. Homicídio e roubo majorado em concurso material. 3. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 4. Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. 5. Ordem denegada. O rito do processo para apuração de infrações penais afetas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, quando concorrerem com a conexão de fatos definidos como crimes comuns, não pode ficar sujeito a verificação tão somente aos requisitos legais que autorizem a pronúncia do delito doloso contra vida. Além do julgamento pelo Tribunal do Júri ser elevado a categoria de direito fundamental e garantia do cidadão, dada a sua posição na Carta da República de 1988, as regras para seu processamento previstas no Código de Processo Penal também devem ser entendidas como instrumento de garantia para acusado, até porque a decisão de pronúncia, como já referido, tem a função de filtro com a única finalidade de remeter ao julgamento pelo Júri aquilo que efetivamente se reveste de relevância de indicativos mínimos a traduzir uma real e concreta possibilidade de condenação ou absolvição perante o Conselho de Sentença. Não há como se admitir uma pronúncia automática, ainda que em relação a crimes conexos, ainda mais quando é a liberdade do indivíduo que está em jogo; Esta conclusão decorre da leitura sistemática dos dispositivos legais aplicáveis a cada espécie. Enquanto que no rito comum ordinário o juiz somente receberá a denúncia e designará audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado desde que não verificada a (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (iv) a extinção da punibilidade do agente; no procedimento do júri, apresentada a resposta acusação, será a ouvida a parte contrária para então ser designada audiência de instrução, determinando também a realização das diligências postuladas e inquirição da testemunhas arroladas no número legal; Ademais, é possível notar que todas as hipóteses do Art. 397 do CPP estão contempladas no Art. 415 do CPP e é daí a necessidade do juiz, por ocasião da pronúncia, realizar o juízo de admissibilidade da acusação também em relação ao delito conexo. Por isso o melhor entendimento a se filiar é daquele emitido por Walfredo Cunha Campos: Segundo prescreve o Art. 78, I, do CPP, os delitos de competência do Júri atraem os demais quando praticados em conexão, razão porque deve o juiz pronunciar ambos, remetendo-se ao seu juízo natural. Deve-se notar que a filtragem de feitos para a remessa ao Tribunal do Júri deve se dar também no momento da análise dos crimes conexos aos dolosos contra vida, cujas provas devem igualmente ser suficientes para que haja sua pronúncia; se tal não se der, nada impede o magistrado de pronunciar a infração contra a vida e impronunciar a infração conexa, sendo cabível recurso dessa decisão; E nesta linha que a Corte Estadual vem desenhando a sua jurisprudência no sentido que os delitos conexos nos processos de competência do Tribunal do Júri também merecem atenção por ocasião da pronúncia: RSE. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAR OS AUTOS À ANÁLISE DOS JURADOS. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Quando a possibilidade da subsunção de um crime por outro depender de análise puramente fática, deve ser submetida à apreciação dos Juízes leigos; sendo, porém, questão de direito, seu reconhecimento já na fase da pronúncia é medida imperativa. Caso concreto em que a própria denúncia, ao imputar o delito conexo, narra expressamente que este foi o meio empregado para a execução do suposto crime doloso contra a vida; portanto, a aplicação da consunção é matéria de direito, que visa a dar solução ao conflito aparente de normas presente na peça inaugural da ação, não podendo ser submetida à íntima convicção dos juízes de fato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079100574, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/10/2018); RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AFASTAMENTO DO FATO CONEXO. (…) Afastamento do fato conexo. Os detalhes do caso concreto atraem a incidência do princípio da consunção. Imputação de posse da mesma arma que teria sido utilizada para desferir o disparo referente ao suposto crime contra a vida. Manutenção da prisão preventiva. Decreto cautelar que, neste momento, não deve ser revogado, seja pelo fato de o recorrente ter, após o fato, tentado fugir do distrito de culpa, seja em função do fortalecimento de seus fundamentos com a confirmação da pronúncia. RECURSO DESPROVIDO. AFASTADO, DE OFÍCIO, O FATO CONEXO; O juiz não poderá esquivar-se das possibilidades legais de pronúncia em relação ao crime conexo, sob pena de submeter a julgamento pelo Conselho de Sentença fatos cobertos por manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou ainda pior, fatos que evidentemente não constituem crime e o exemplo clássico é daquele acusado que após cometer delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, vem a ser perseguido por agentes policiais, com quem se envolve em confronto armado com troca de tiros, vindo ser baleado e preso em flagrante delito, sem atingir nenhum dos policiais; Denunciado e processado nas sanções do Art. 157, §2º-A, I; Art. 121, §2º inc. V e VII; ambos do Código Penal e pelo Art. 14 da Lei nº 10.826/03 e uma vez verificado os indícios de autoria e prova da materialidade do delito doloso contra vida, na forma tentada, seria automaticamente pronunciado pelos outros dois delitos conexos, sem que se verificasse tivesse o delito de armas sido absorvido pelos demais. A instituição do júri é garantia do cidadão e como tal deve ser preservada, evitando que a ela sejam submetidos a julgamentos fatos que deveriam ser resolvidos pelo juiz togado; No exemplo acima, a depender unicamente da verificação da conexidade em relação ao crime doloso contra vida, na forma tentada, o delito de armas também seria submetido a julgamento pela Corte do Povo, de maneira que a dificuldade de se sustentar matéria exclusivamente de direito perante os Jurados ganha contornos de impossível, por se tratarem de juízes leigos, sem formação jurídica, de modo que o argumento contrário ao aqui defendido também perde força, porquanto é tarefa do juiz de direito resolver as questões eminentemente de direito) https://canalcienciascriminais.com.br/fundamentacao-pronuncia-e-crimes-conexos-no-rito-do-tribunal-do-juri/?fbclid=IwAR3NTwC6OuWkozMDu22hpMR0ZuQQQhW09IiQEKtfwrCKeHUSXo6UzkNU1Fw
Autor: Drº Mattosinho

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