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Fundamentação per relationem e os tribunais superiores - ausência de motivação - 23/03/2020

Fundamentação per relationem e os tribunais superiores - ausência de motivação (A fundamentação “per relationem” (ou “ad relationem”, na expressão de Antônio Magalhães Gomes Filho, em “A motivação das decisões penais”, São Paulo, RT, 2001, p. 199), por mais que se tente interpretar de forma diversa, constitui-se em técnica utilizada comumente para reduzir o “empenho justificativo” que se espera do órgão jurisdicional, tal qual uma tentativa de resposta para apaziguar o que não deve ser apaziguado, mas, sim, devida e corretamente justificado. Não pactua, portanto, de forma alguma, com os ideais democráticos e apresenta-se como verdadeiro desserviço; Estamos, assim, ante arremedos decisórios, de artifícios de fundamentação (quiçá válvulas de escape) que pululam aos nossos olhos e que, sem qualquer cerimônia, viram as costas para o dever constitucional de motivação das decisões judiciais; Não fossem somente os vários acórdãos emanados de ambos os tribunais superiores, o tema, no Superior Tribunal de Justiça, ainda foi fixado, na esfera penal, na tese sob nº 18, cuja redação é a seguinte: “A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir”; A fundamentação de todos os atos decisórios, já foi mencionado, é garantia constitucional estabelecida, de forma expressa, no Art. 93, IX, sendo, também, imprescindível para uma adequada avaliação do raciocínio que é desenvolvido com lastro no exame de todo o conjunto probatório; Por outro lado, o que estabelece o nosso Código de Processo Civil? Não é possível vislumbrar, observando as alterações propostas pelo legislador, aquilo que chamamos de fundamentação “exauriente”? É certo que sim; Pois bem. Prova concreta e efetiva de que há uma verdadeira mutação no sistema de fundamentação advém do fato de o legislador, em termos infraconstitucionais, ter optado por repetir, em seu Art. 11, basicamente, o teor do comando constitucional, ao passo que, no § 1º, do Art. 489, na mesma linha de entendimento, disciplina, em 6 (seis) incisos, situações em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, o que revela uma patente intenção de se exigir um conteúdo decisório mais elaborado e que tenha a capacidade de revelar um serviço judicial eficiente e de qualidade. Mas não é só. O mesmo texto infraconstitucional, ainda, considera omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, sendo cabível o recurso de embargos de declaração (inciso I, do parágrafo único, do Art. 1.022), apontando, também, que, caso o juiz incorra em qualquer das situações descritas no referido § 1º, do Art. 489, a decisão será igualmente considerada omissa e caberá, da mesma forma, o recurso de embargos de declaração (inciso II, do parágrafo único, do Art. 1.022); Como se percebe, e em razão do até aqui apresentado, resta nítido que o sistema de fundamentação decisória se apresenta como “exauriente”. E se assim o é, a incompatibilidade com as decisões “per relationem” fica clarificada. Neste sentido, aliás, é o próprio Código de Processo Civil que, em seu Art. 1.021, § 3º, dispõe ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, numa clara corroboração do que se que aqui se expõe; “Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos” ou “As alegações do autor merecem prosperar, e, amparado no parecer do Ministério Público retratado a fls. X, julgo procedente o pedido inicial para...” são, com a devida vênia, alguns exemplos de fundamentação por remissão, por referência, inquestionavelmente inaplicáveis quando nos deparamos com a alteração legislativa proposta pelo legislador de 2015; Alfredo Araújo Lopes da Costa, de forma singular, escreveu, na primeira metade do século passado, que “não é motivação, mas desta simples aparência, dizer o tribunal que confirma a decisão de primeira instância ‘por ser conforme ao direito e à prova dos autos’. É um círculo vicioso, um idem per idem. É implícito que a confirmação de uma sentença declara-a certa e justa, de acordo com a lei e a prova. Então não carecia o tribunal vir dizê-lo. O que é necessário é externar porque ela não está errada” (Direito processual civil brasileiro, v. 3, Ed. Forense, 1959, p. 296)) https://emporiododireito.com.br/leitura/abdpro-121-fundamentacao-per-relationem-e-os-tribunais-superiores-ausencia-de-motivacao?fbclid=IwAR3vdRDl-y2crf2MuUFhYvToEEkkOdcPwD7WtHJGBaFU5OEKvtaaHFlOTQU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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