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FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRIME OU DIREITO DO PRESO - 20/03/2020
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRIME OU DIREITO DO PRESO (Na última semana, foi largamente noticiada pela imprensa local a fuga de milhares de presos de estabelecimentos penitenciários do estado de São Paulo, por conta da suspensão de visitas aos detentos e adiamento de saídas temporárias, determinadas em razão da pandemia de coronavirus, causador da doença COVID-19; Em alguns estabelecimentos penitenciários houve motim, fuga e até mesmo manutenção de funcionários como reféns. Em outros, houve depredação das instalações e do mobiliário, com incêndios e grande tumulto; Nesse cenário caótico, que coloca em grave risco a população do estado e, principalmente, das cidades onde se localizam os presídios e da região circunvizinha, vem à calha analisar se a fuga do preso constitui crime ou se estaria amparada por um direito natural à liberdade. Em caso de crime, qual a figura típica que melhor se amoldaria aos diversos tipos de infrações que foram praticadas pelos detentos; No Capítulo III do Título XI do Código Penal, vêm previstos quatro crimes que, de acordo com as peculiaridades da fuga e dos fatos que a antecedem ou sucedem, podem ser aplicados à espécie, isolada ou cumulativamente; O Art. 351 trata do crime de “fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança”, punindo com detenção de seis meses a dois anos as condutas de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, com exceção do preso ou internado favorecido. Aqui, um terceiro promove ou facilita a fuga do preso. O preso que foge, portanto, não incide neste crime; Já o crime de “evasão mediante violência contra a pessoa”, outro tipo penal correlato, vem previsto no Art. 352 do Código Penal, punindo com detenção de três meses a um ano as condutas de “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.”; Nesse caso, o sujeito ativo somente pode ser o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva. Trata-se de crime próprio. Além disso, cuida-se de hipóteses de crime de atentado ou de empreendimento, no qual a consumação é equiparada à tentativa, recebendo, ambas, a mesma pena; A evasão ou tentativa dela deve ser praticada pelo preso ou pelo indivíduo submetido a medida de segurança detentiva e precisa, necessariamente, ocorrer mediante violência contra a pessoa, ou seja, violência real, o que exclui o emprego de violência contra a coisa e grave ameaça tendente à fuga; A terceira figura típica digna de nota é o crime de “arrebatamento de preso”, previsto no Art. 353 do Código Penal, punindo a conduta de “arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”, que, evidentemente, não se aplica à grave situação vivenciada pelo estado de São Paulo na última semana; O quarto tipo penal é o crime de “motim de presos”, previsto no Art. 354, punindo com detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, a conduta de “amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão.”; No crime de motim, os sujeitos ativos somente podem ser os presos. Trata-se de crime próprio coletivo, muito embora o Código Penal não determine o número de presos necessário para a configuração do tipo; A conduta típica vem expressa pelo verbo amotinar(-se), que significa levantar(-se) em motim, revoltar(-se), rebelar(-se), sublevar(-se). Motim significa revolta, manifestação contra a autoridade estabelecida, envolvendo número indeterminado de pessoas com uma finalidade comum; Esse crime consiste no comportamento de rebeldia de pessoas presas, agindo para o fim de reivindicações justas ou não, perturbando a ordem ou a disciplina do estabelecimento prisional. Insta salientar a irrelevância, para a configuração do crime, de se tratar de reivindicação justa ou não. A mera participação espontânea na rebelião já é suficiente para a condenação; Administrativamente, segundo dispõe o Art. 50, I, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”; Ocorrendo dano ao bem público, a pena do crime de dano (Art. 163, parágrafo único, III, do CP) será aplicada cumulativamente, em razão do concurso material, com a pena do crime de motim de presos. O mesmo se diga com relação à pena correspondente à violência contra a pessoa; Em suma, a fuga não constitui um “direito do preso”, decorrente do direito natural à liberdade, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, nenhum dispositivo que lhe garanta a evasão do estabelecimento prisional. Entretanto, se não houver facilitação ou promoção e nem tampouco motim ou dano ao patrimônio público, a simples fuga do preso, sem violência contra a pessoa, constitui fato atípico penal, sem prejuízo da repercussão na esfera administrativa como falta grave no curso da execução; Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A fuga, ao contrário do que costumeiramente se diz, não é um ‘direito’, e muito menos o ‘exercício regular de um direito’; é simplesmente a fuga, sem violência, um fato penalmente atípico, porque o tipo é a evasão com violência à pessoa. De tal modo que o simples fato de não ser típica a fuga, obviamente, não elide a criminalidade de qualquer crime cometido com vistas à evasão” (STF — RTJE, 80/246)) https://emporiododireito.com.br/leitura/fuga-do-estabelecimento-prisional-crime-ou-direito-do-preso?fbclid=IwAR1fu_DI3zf_lPoeGkFr8a88U53nsrU1qetq7Mtr3Scfm8MTYzZrm0a0_mQ