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Foro por prerrogativa de função - impasses e insegurança jurídica - 05/09/2020

Foro por prerrogativa de função - impasses e insegurança jurídica (Na linha dos precedentes restritivos que vinham se amontoando, sobreveio o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, relator ministro Luís Roberto Barroso, em que se fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Portanto, se alterado o cargo, mas mantida a prerrogativa de foro, ainda que de tribunal diverso do anterior, a persecução penal deverá ser imediatamente declinada à primeira instância. Se por um lado, o suposto crime não é cometido no cargo atual, a perda do cargo anterior também impõe a declinação. A nova guinada se olvidou, absolutamente, da razão de ser da garantia político-processual, partindo-se do pressuposto de que se trata meramente de privilégio; Por ocasião do julgamento da questão de ordem citada, o eminente ministro Gilmar Mendes assentou que a mudança seria incompatível com a Constituição. Partindo da escorreita premissa de que "a prerrogativa de foro como uma forma de assegurar um julgamento justo e livre de influências políticas", o ministro afirmou que a alteração de entendimento — que caberia ao Poder Legislativo —, foi orientada como solução para desafogar os tribunais, acelerar a punição de poderosos e afastar, pretensamente, as influências políticas dos processos penais. Eis que o ministro anteviu os problemas atualmente enfrentados, lançando pertinentes indagações, à época desprezadas: "Como ficariam as medidas investigatórias e cautelares? Poderia um juiz de primeira instância quebrar o sigilo, sequestrar patrimônio ou impor medida cautelar pessoal a qualquer autoridade? Dado que a jurisprudência do STF tem admitido a investigação do Presidente da República, poderia qualquer dos mais de 18.000 (dezoito mil) juízes do país determinar busca e apreensão no Palácio do Planalto?"; De qualquer forma, a mudança propiciada pelo STF vigora e, aparentemente, caberá ao Congresso Nacional, querendo, reafirmar o sentido democrático das regras constitucionais do foro por prerrogativa de função para adequar o sistema processual penal brasileiro, que não estava — nem está — apto a lidar com a referida alteração; Entre os reflexos negativos gerados pela orientação restritiva do STF, a respeito do foro por prerrogativa de função, a constante possibilidade de aplicação de medidas cautelares invasivas, além de decisões rumorosas como a de recebimento de denúncia e a própria prolação de sentença, consistem em atos jurisdicionais sensíveis que, a partir da nova sistemática, podem ser praticados, no dizer do ministro Gilmar Mendes, por mais de 18 mil juízes do país em desfavor das mais variadas e relevantes figuras públicas do país. Vive-se na iminência de uma instabilidade política e institucional; A situação é verdadeiramente anômala. Imagine-se que um ministro do Tribunal Superior do Trabalho é indicado e toma posse como ministro do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público observa alguma irregularidade em licitação feita pelo magistrado enquanto atuava no TST. O processo, então, seria encaminhado à primeira instância, ficando o ministro do STF sujeito à aplicação de medidas cautelares a serem decretadas por juízo de primeiro grau, como a suspensão do exercício do cargo público. Ora, percebe-se o claro desvirtuamento da garantia política prevista na Constituição da República, sobretudo porque a prática forense permite observar abundantes situações em que medidas cautelares são decretadas à míngua dos requisitos legais necessários para tanto; No cenário anterior ao novo entendimento do STF, ainda que o suposto crime tivesse sido praticado antes do exercício do cargo público, enquanto o acusado estivesse exercendo-o, teria assegurado o foro por prerrogativa de função [5]. Respeitava-se o juiz natural constitucionalmente previsto às diversas autoridades públicas; O princípio do juiz natural impõe que o julgador seja constituído antes do suposto crime a ser julgado, "mediante regras taxativas de competência estabelecidas pela lei" — no caso, pela Constituição da República [6]. É lição basilar e atemporal a de que a "competência é sempre a permissão legal de exercer parte de certa atribuição. A lei que dá competência, na verdade, usa um processo negativo: cerceia o exercício de um poder" [7]. Figure-se, então, o relevo da competência fixada em norma constitucional; Ainda, é possível registrar mais irracionalidades em casos concretos. Os jornais deram conta, no último dia 31, de que o ministro Vital do Rêgo Filho, do Tribunal de Contas da União, tornou-se réu em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba [8]. O ministro foi acusado de ter praticado, em tese, delitos enquanto senador e presidente da CPMI da Petrobras, em 2014. Apesar de o ilícito apurado ter supostamente ocorrido enquanto o ministro era senador e por circunstâncias conexas àquele mandato parlamentar, o feito tramitava em primeira instância. Por evidente, não se pretende adentrar ao mérito do caso citado, mas deve-se anotar a irracionalidade presente no caso: o ministro Vital do Rêgo se despediu do Senado no final de 2014 para compor, imediatamente [9], o Tribunal de Contas da União, portanto, em tese, manteve o foro por prerrogativa de função perante o STF a todo momento. Nada obstante, o ministro foi processado por juízo que não o constitucionalmente natural; No mesmo sentido, tem-se o caso do senador Flávio Bolsonaro. O parlamentar é investigado por ter supostamente cometido delitos em seu gabinete na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro [10]. Portanto, ostentaria o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça daquele estado. Porém, logo após o término de seu mandato como parlamentar estadual, Flávio Bolsonaro foi eleito senador [11], o que atrairia, em outros tempos, a competência do STF. Por outro lado, o caso tramitou em primeira instância, não tendo sido atraída nem a competência do Tribunal de Justiça, nem do STF. Apenas recentemente o feito foi declinado à corte local, embora boa parte da investigação tenha sido realizada por sujeitos processuais sabidamente incompetentes [12]; Percebendo essas irracionalidades, Samuel Sales Fonteles, em recente artigo intitulado "O Jardim das Prerrogativas" [13], teceu argutas considerações sobre as alterações sensíveis protagonizadas pelo STF em matéria de imunidades e prerrogativas constitucionais, argumentando que embora o Supremo Tribunal Federal detenha elevado conhecimento jurídico, a tentativa de corrigir falhas do sistema "pode implicar o surgimento de outras". Então, concluiu alertando que se vive em "um completo estado de anomia constitucional") https://www.conjur.com.br/2020-set-04/opiniao-foro-prerrogativa-funcao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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