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Follow the money 2.0. Blockchain e a rastreabilidade de cédulas de dinheiro - a nota inteligente - 19/01/2019

Follow the money 2.0. Blockchain e a rastreabilidade de cédulas de dinheiro - a nota inteligente (A rastreabilidade de cédulas reduziria drasticamente a falsificação de dinheiro, permitiria a identificação de valores obtidos por meios ilícitos, diminuiria roubos a bancos e transportadoras e não afetaria a privacidade das pessoas; O dinheiro em espécie tem como uma das suas características a fungibilidade – vale dizer, uma nota de cem reais pode ser substituída por outra, que terá a mesma qualidade e valor, confundindo com a primeira nota e, portanto, pode ser circulada, substituída ou atribuída a qualquer contrato sem ser individualizada; Com o avanço da tecnologia, novas formas de pagamento vão surgindo, como cheque, cartão de crédito, as moedas eletrônicas como bitcoin, fastpay, etc - contudo a cédula de dinheiro permanece forte diante da simplicidade de uso, obtenção, custo logístico, implicações de segurança nas relações comerciais a que são submetidas e inclusive uma grande proteção à privacidade de seu usuário; Com as tecnologias empregadas nos outros meios de pagamentos, é possível agregar ao dinheiro outros elementos de segurança, que permitiriam a conferência muito mais fácil da autenticidade, mas incluindo uma nova funcionalidade – a rastreabilidade; Alerta de spoiler: por óbvio tal tecnologia irá reduzir drasticamente a falsificação de dinheiro, permitir a rastreabilidade de dinheiro ilícito (como tráfico de drogas, terrorismo e corrupção or exemplo) – e com esta última vantagem acopla-se a perda do atrativo para os roubos a banco, ATMs e transporte de dinheiro. E não: sua privacidade não será afetada!; A rastreabilidade faz parte da Administração, num capítulo já muito conhecido – a Logística, a qual busca responder “o que”,  "de onde veio” e "para onde foi” e, diante dos mais complexos processos de produção e supply chain, a tecnologia da informação é um binômio indissociável; De pronto então saltam duas variáveis: qual dado armazenar e onde armazenar; A nota deve possuir um identificador único um código alfanumérico que permita abarcar as cédulas produzidas – como a numeração que já identificam a cédula com 12 posições. Não podem existir duas cédulas de mesma numeração; Suponhamos que referida identificação seja aposta somente em cédulas de R$ 50 e R$ 100, segundo o BACEN daria 3.110.462.524 [6] (cerca de 3 bilhões de notas) – ou seja, menor que um arquivo txt de 1 kb ou muito menos do que se pode alocar num código de barras ou QR code; Avançando, definido o identificador, temos que ter à mão um registro, um banco desses dados, para ser possível requerer a informação NOS CASOS NECESSÁRIOS e POR QUEM for legitimado a obtê-la; Com essas referências já devemos iniciar a limitação da segurança do dado, o qual deve ficar protegido, sendo acessível somente em determinados casos e por determinadas pessoas – como os dados financeiros num banco; Muitas tecnologias podem ser propostas, mas diante da atual conjuntura sugere-se o blockchain – um banco de dados relacional com uma base distribuída, que pode ser CRIPTOGRAFADA, e que guarda um registro de transações permanentemente; A informação do local, como agência de saque ou ATM, e do sacador poderá ser codificada pelo Estado, dentro do blockchain, o qual farão parte apenas como agentes facilitadores[9], cujo modelo de leitura da cadeia somente poderá ser feito dentro de um módulo central, no qual o blockchain será integrado; Não seria qualquer estabelecimento ou operação comercial que seria um registrador, para proteger também a privacidade do consumidor; Resta então esquadrinhar como poderia ser impresso, DE FORMA SEGURA, um QR code, que permitiria a leitura automatizada de um agente facilitador através de qualquer equipamento que estivesse habilitado a ler o algoritmo de criptografia utilizado para gerar o código bidimensional; E a resposta já está nas cédulas – a própria tinta de segurança, a qual utiliza tecnologia que permite que não a retire e inclusive que seja somente lida se for do material utilizado daquela natureza; Desta forma: -  quando um agente corrupto tiver em seu imóvel apreendido uma elevada soma de dinheiro, as autoridades terão à mão outra ferramenta para poder rastrear aquele dinheiro. - a sociedade poderá ter um aplicativo para ler o QR code e identificar se a nota possui indícios de ser falsa ou verdadeira de maneira muito mais simples. - as organizações criminosas irão pensar duas vezes em explodir um ATM ou roubar um carro forte sabendo que aquele dinheiro está rastreado; Trata-se do início de uma possível política pública, transversal, já que abrangeria Segurança Pública e Fazenda – com os custos que poderiam ser compartilhadas com ambas as pastas. Já os pontos e os materiais de leitura são pontos a definir em conjunto num debate mais amplo e mais concreto) https://jus.com.br/artigos/71518?fbclid=IwAR2yfXXH6C0jU6RAvEWrQe-PuHzOvXD59fJ4jso3tgLysh5QsX_pQI5I9xU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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