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Flagrante delito e crimes contra a honra cometidos por meio da internet - 27/11/2017

Flagrante delito e crimes contra a honra cometidos por meio da internet (Situação corriqueira envolvendo a face negativa proporcionada pela internet diz respeito à prática de crimes contra a honra (artigos 138 a 145 do CP); Não é incomum pessoas lançarem mão de suas páginas em redes sociais da internet imbuídas do ânimo de ofender a honra de determinadas pessoas. O resultado, como se sabe, é a rápida e difusa prolação do conteúdo ofensivo, chegando quase que de modo instantâneo ao conhecimento de diversas pessoas mundo afora; Este texto tem o propósito de analisar a (im)possibilidade de prisão em flagrante do sujeito ativo de crimes contra a honra perpetrados por meio da internet; Preceitua o artigo 301 do Código de Processo Penal que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Haure-se da referida norma a ausência de qualquer distinção quanto à espécie de ação penal que irá perseguir o crime praticado, podendo ser ela tanto de iniciativa pública como privada; No mais, as hipóteses caracterizadoras do estado flagrancial encontram-se previstas nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal; Os incisos I e II do artigo 302 do CPP consubstanciam-se naquilo que é chamado pela doutrina e jurisprudência pátrias como flagrante próprio (real ou verdadeiro). Ou seja, é essência daquilo que se compreende como flagrante (evidente, manifesto, notório, etc.). É quando a pessoa está cometendo a infração penal (inciso I) ou acaba de cometê-la (inciso II). Ambas as hipóteses descritas são reconhecidas pela imediatidade, não podendo ser caracterizadas se houver transcorrido lapso temporal entre o cometimento da infração penal e a captura do autor; Nesse sentido, constata-se facilmente que os crimes contra a honra cometidos por meio da internet raramente farão incidir as situações flagranciais descritas nos incisos I e II do artigo 302 do CPP, porque a prática delitiva dá-se predominantemente em ambientes privados e não ostensivos, dificultando, sobremaneira, a possibilidade de alguém ser flagrado na prática da conduta delituosa; Há, ademais, a caracterização do estado flagrancial quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (inciso III) e quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (inciso IV). A primeira é comumente designada como flagrante impróprio (imperfeito, irreal ou quase-flagrante) e a última como flagrante presumido (ficto ou assimilado); Paulo Rangel, ao abordar as hipóteses flagranciais dos incisos do artigo 302 do CPP, assim aduz: “tem início com o fogo ardendo (está cometendo a infração – inciso I), passa para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la – inciso II), depois para a perseguição direcionada pela fumaça deixada pela infração penal (inciso III) e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo depois – inciso IV); Utilizando analogicamente a metáfora acima, pode-se afirmar que a “perseguição, logo após”, prevista no inciso III do Art. 302 do CPP pressupõe uma “fumaça”, ou seja, um rastro deixado pela prática da infração penal, o que raramente ocorre na hipótese atinente às infrações penais contra a honra cometidas por meio da internet. Isso porque, sendo tais crimes consumados de regra em ambientes privados e não ostensivos, dificilmente haverá perseguição ao agente “logo após” o crime, em situação que faça presumir ser autor da infração. E a razão é patente: não será possível saber com a celeridade necessária onde está o agente, o local em que o crime foi consumado, qual dispositivo foi utilizado, etc., e, quando tais informações forem reunidas, a prisão já será intempestiva; Por outro lado, a expressão “encontrado, logo depois”, prevista no inciso IV do aludido artigo pressupõe uma perseguição pretérita realizada em razão da “fumaça” deixada pela prática do crime. Se não existe a referida “fumaça”, não pode haver perseguição e muito menos um encontro causal. E novamente tem-se as dificuldades em se conhecer o local onde está o agente, o dispositivo que utilizou para consumar o crime, etc., informações essas que dificilmente serão reunidas “logo depois” do crime; Por fim, prevê o artigo 303 do CPP que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência; Ocorre que os crimes contra a honra se perfectibilizam instantaneamente após sua prática, consumando-se imediatamente após chegar ao conhecimento de terceiros e/ou da vítima, a depender do caso. Justamente por ter natureza instantânea, a consumação não se prolonga no tempo, impedindo que seja o fato considerado crime permanente, obstando, outrossim, o flagrante com base no artigo 303 do referido códex; Em não incidindo as hipóteses autorizadoras da situação flagrancial, não pode o autor receber voz de prisão em flagrante, muito menos ter seu domicílio violado sem mandado judicial a fim de ser capturado e conduzido coercitivamente à autoridade policial; Com isso, não se está a dizer que o agente ofensor deva ficar impune e imune à persecução criminal, mas sim que o estado flagrancial raramente fará incidir nos crimes contra a honra praticados por meio da internet, de modo que, juridicamente, o mais recomendável seja a vítima, agente público ou não, representar criminalmente pelos meios ordinários contra o autor ou, se for o caso, protocolar uma queixa-crime) http://emporiododireito.com.br/leitura/flagrante-delito-e-crimes-contra-a-honra-cometidos-por-meio-da-internet-por-alexandre-hardt-bortolotto-e-jose-roberto-moreira
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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