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Falsas memórias, processo penal e mídias digitais - 11/10/2019
Falsas memórias, processo penal e mídias digitais (O fato de uma reconstrução de acontecimentos se fazer plausível no conto do narrador não se faz necessariamente verdadeira; As falsas memórias estão presentes no nosso dia a dia. Em conversas de bar, em nossos trabalhos, em histórias contadas, em tantos “te garanto que foi assim!” afiançados pelo fio do bigode; No entanto, tais lembranças, quando confrontadas com outros fatos, não se fazem plausíveis e muito menos verdadeiras; Pode-se dizer que as falsas memórias são exemplificadas em três pontos: fatos que não ocorreram; fatos que ocorreram, mas não os vivenciamos; e fatos que ocorreram de forma diversa da que contamos; Com o advento das mídias digitais, a informação transita de forma muito rápida, por certas vezes distorcida da verdade dos acontecimentos que de fato ocorreram. Informações que recebemos a todo o tempo e que são formadoras de convicções. Criamos a nossa verdade sem ao menos perceber o que estamos fazendo; Assim, exemplificando através de uma testemunha presencial de um crime, que além de ter a imagem do ocorrido tem os relatos trazidos por terceiros (mídia, conduções através de perguntas, outras testemunhas), acaba adicionando situações que inexistiram, levando-as ao processo; Uma falsa memória tem por se manter. Inúmeras vezes contada e repisada, acaba se tornando verdade, entretanto, quando devidamente combatida com outras provas, não se sustentam; Usando como norte o procedimento do júri, temos, além da fase policial, a instrução preliminar e o julgamento em plenário em que pode vir a ocorrer da mesma pessoa prestar mais de um depoimento para o mesmo processo; Desta forma, depoimentos de uma mesma testemunha podem destoar um do outro, bem como do real acontecimento dos fatos. E, mesmo assim, não se trata de a mesma estar mentindo, mas sim de estar se fazendo presente as falsas memórias; Aceitar que um acontecimento claro na memória de uma testemunha trata-se de uma falsa memória é relutância, tanto para quem conta como para os atores do processo. Por isso a necessidade de se constranger a prova que se trata de falsa memória, trazendo depoimentos confrontantes, bem como outras provas como, por exemplo, imagens fotográficas, vídeos, mapas e outras tantas, sendo uma prova irrefutável, para desnudar a falsa memória trazida Nossas memórias são construtivas. São reconstrutivas. A memória funciona mais como uma página da Wikipedia: você pode visitá-la e modificá-la, mas outras pessoas também podem) https://canalcienciascriminais.com.br/falsas-memorias-processo-penal-e-midias-digitais/?fbclid=IwAR15cTYFpZgMv8c4EB0EOu6uSeUuXx9a_aq8DheJyyxUkHFH8-punsSbDHk