Existe prisão em flagrante após 24 horas do fato (trata, ademais, que o Art. 302 do CPP prevê três espécies de flagrante: a) próprio, previsto nos incisos I e II; b) impróprio, estampado no inciso III; e c) ficto ou presumido, nos termos do inciso IV; que no flagrante ficto ou presumido deve decorrer de uma relação causal, não casual, ou seja, o “encontro” deve partir de atos posteriores à constatação do delito no sentido de perseguir aquele que supostamente perpetrou a ação criminosa, e não numa ronda rotineira, sem qualquer relação a algum chamado da vítima do crime; que mesmo que exista um registro da ocorrência na polícia, a equipe de patrulha não poderá justificar a prisão em flagrante sob a forma ficta, já que o encontro do agente não decorreu de uma relação prévia com o delito, mas de puro acaso; que as espécies de flagrante próprio e ficto até permitem entender que o tempo de vinte e quatro horas seria suficiente para afastar o estado de flagrância; que o tempo de vinte e quatro horas não é critério para se definir ou não a existência do estado de flagrância e a prova disso está exatamente no caso do flagrante impróprio; que no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode ultrapassar as vinte e quatro horas, inclusive persistir por dias, até a efetiva prisão dos suspeitos. O requisito legal exige somente que o ato persecutório tenha início logo após o delito, querendo-se, dizer, assim, que não se configura o flagrante nos casos em que, por exemplo, a polícia chega uma hora depois da infração e aí inicia a persecução).
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