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Execução de penas e medidas alternativas - a súmula 493 do STJ e seus aspectos conflitantes - 07/05/2019
Execução de penas e medidas alternativas - a súmula 493 do STJ e seus aspectos conflitantes (A súmula 493 do STJ tem tentado pacificar o entendimento de que “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (Art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”; Nesse sentido, vale a pena destacar as palavras extraídas do voto do Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.107.314-PR (2008/0282442-8 – Representativo de Controvérsia), o qual versou que “Em conclusão, é lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (Art. 115), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (Art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável Bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.”; Admite-se a plena vigência do artigo 115 da Lei de Execução Penal, que em sua primeira parte autoriza o Estado Juiz a “estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”[3], porém nega que o texto permitiria a aplicação das mesmas condições que constam tipificadas na lei como restritivas de direitos, sendo então, que as referidas condições especiais a serem estabelecidas devem ser outras, diversas destas últimas; Aqui, vale destacar mais uma lição do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, extraída ainda do mesmo julgado já citado acima, a qual versa: Assim como para toda decisão judicial, exige-se que a imposição de condições especiais para o progresso do preso para o regime aberto ou mesmo para a fixação deste como inicial para o cumprimento da pena seja devidamente motivada, para se controlar a sua legitimidade e a sua adequação aos propósitos da pena e da progressão em causa, evitando-se, assim, o extravio desse magnífico poder do Juiz em subjetivismos incompatíveis com as garantias processuais e os impostergáveis direitos do condenado; Para além do artigo 115 do diploma legal já referido acima, que, como já visto autoriza o Estado Juiz aplicar condições especiais para o cumprimento da pena no regime aberto, verificamos o artigo 119, que por sua vez concede poder à legislação local para que crie normas complementares à execução da pena no referido regime de cumprimento; Alega-se, que o artigo 119 da LEP entra em conflito direto com o artigo 22 da Constituição Federal, ao passo que a Carta Magna, no âmbito da distribuição constitucional de competências, confere competência privativa legislativa para a União a respeito de, dentre outras matérias, Direito Penal; Trecho do voto da brilhante Ministra Laurita Vaz, relatora do julgamento do já referido Recurso Especial nº 1.107.314-PR (2008/0282442-8 – Representativo de Controvérsia), o qual, inclusive, restou vencido: Com efeito, a imposição de condições complementares ao regime aberto, além de permitida, contribui com a finalidade preventiva e retributiva da pena, porquanto em face da fiscalização precária e da ausência de casa do albergado na maioria dos locais, em termos práticos, a condenação a pena privativa de liberdade no regime aberto torna-se menos gravosa do que a imposição de penas alternativas, cuja fiscalização é mais eficaz, que provoca uma preocupante incoerência legal; Conforme o artigo 117 da Lei de Execução Penal, podem ser beneficiados os condenados maiores de setenta anos, acometidos de doença grave, do sexo feminino com filho menor ou deficiente, ou ainda, gestante. Ocorre que a problemática já exposta acima envolvendo o regime aberto acaba por, mesmo que indiretamente, conceder o referido benefício a todos os apenados submetidos ao artigo 36 do Código Penal Brasileiro; Observando-se o que diz o parágrafo 1º do artigo 78 do Código Penal, verifica-se claramente a imposição de duas penas restritivas de direitos àqueles beneficiários da suspensão, quais sejam a de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Diz o referido artigo que “Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz”. E em seu parágrafo primeiro que “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48).”; Súmula Vinculante nº 56 do CTF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”; Bom, a redação da Súmula Vinculante acima citada em nada afetaria a orientação da Súmula 493 do STJ, não fosse a última parte, que não só faz menção, mas manda seguir os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário 641.320/RS; O Recurso Extraordinário 641.320/RS, por sua vez, julgado em maio do ano anterior, foi, com fundamentos nas garantias constitucionais da individualização da pena e da legalidade, decisivo para definir que a falta de vagas em estabelecimento penal não pode gerar efeitos prejudiciais ao apenado, devendo-se adotar medidas outras para a garantia da progressão do sentenciado; O Acordão, no entanto, não se limitou a decidir o mérito e apontar a situação a ser complementada, mas sim, estabeleceu pormenorizadamente os parâmetros a serem seguidos frente à problemática da falta de vagas dos estabelecimentos penais; Vejamos: 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (Art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado; O destaque vai para o item “III” do ponto 4 no texto do julgado, que orienta a aplicação de penas restritivas de direito ao sentenciado que progride ao regime aberto, no caso de falta de vagas em Casa de Albergado. Conforme já tratado anteriormente, pode-se dizer que a referida orientação será aplicável a quase todos os apenados com direito ao regime aberto; Certamente a intenção dos insignes Ministros foi a mais elevada, todavia, data venia, parece ter havido um esquecimento acerca da existência e vigência da Súmula 493 do STJ, que sequer foi objeto de comento do referido acordão parâmetro) https://jus.com.br/artigos/72485/execucao-de-penas-e-medidas-alternativas-a-sumula-493-do-stj-e-seus-aspectos-conflitantes