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Excesso de prazo para apresentação de denúncia - 03/06/2020

Excesso de prazo para apresentação de denúncia (Em linhas gerais, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 46, prazo para que a denúncia seja oferecida; Consoante a disposição legal, o prazo é de cinco dias na hipótese do réu estar preso, e quinze dias na hipótese do réu estar solto ou afiançado. Vejamos: Artigo 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos; O prazo inicia sua contagem, da data em que o representante do Ministério Público recebeu o autos do inquérito policial; Na hipótese de devolução do inquérito policial à autoridade policial, o prazo inicia da data em que o representante do Ministério Público receber a devolução; Cabe observar que há exceções previstas, por exemplo, artigo 54, inciso III da Lei nº 11.343/2016, que prevê o prazo de 10 (dez) dias. In verbis: Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes; A observância do prazo é importante, pois pode possibilitar à defesa um pedido de liberdade, vez que pode restar configurado o excesso de prazo para apresentação de denúncia; Pode-se então dizer que o réu começa a ficar preso por mais tempo do que deveria. E se o réu fica preso por mais tempo do que impõe a lei, a coação passa a ser ilegal (artigo 648, II, do CPP).; Na mesma esteira, a não observância do artigo 46 do CPP fere o direito constitucional da duração razoável do processo; Em que pese a grande maioria dos julgados reconhecer tratar-se de prazo impróprio, e que o oferecimento posteriori não apresenta prejuízo ao processo – o que, com a devida venia, discordamos veementemente – de outro prisma, há julgados no reconhecendo o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e a concessão, por exemplo, de ordem de habeas corpus; PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental “a razoável duração do processo” (Art. 5º, inciso LXXVIII). 3. Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). 4. O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar – posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se – não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente (STJ – HC: 405243 SP 2017/0151693-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À MUNICIPALIDADE, COM A POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO, FAMILIARES E OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. PACIENTE REPRESENTADO COMO POSSÍVEL MENTOR E ESTRUTURADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. LIDERANÇA DO GRUPO DELITUOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, de acordo com as investigações, o núcleo político de município do Estado do Acre teria se estruturado, de forma permanente e reiterada, com o fim de obter vantagens indevidas a partir da lesão ao erário, tendo desviado mais de R$650.000,00 do fundo municipal de saúde, mediante saques de contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e desviado recursos públicos em licitações, inclusive para o pagamento de aliados políticos e cooptação de parlamentares. 2. Reputou-se a necessidade de resguardo da ordem pública, com a constrição cautelar do paciente, como ultima ratio, para a proteção do patrimônio público e para a garantia da instrução criminal, uma vez que o acusado foi apontado pelas medidas investigativas como mentor e estruturador da organização criminosa. Consta, ainda, que o imputado tentou influenciar a averiguação investigativa, fazendo com que os advogados por ele indicados acompanhassem os depoimentos prestados por outros investigados e testemunhas. O paciente exercia, até mesmo, ascendência hierárquica na estrutura delituosa sobre o prefeito, chegando a intimidá-lo para obter os proveitos que pretendia, e gerando temor nas testemunhas, pela sua segurança e de seus familiares. 3. No início de agosto de 2016, a Corte de origem converteu a prisão preventiva do paciente em cárcere domiciliar, por considerar mais adequado ao contexto dos fatos, na medida em que o prefeito e seu secretariado já haviam sido afastados cautelarmente da administração municipal, aliado à circunstância de o investigado possuir idade avançada. 4. A despeito das devidas razões para a decretação da prisão domiciliar do paciente, certo é que também a reclusão domiciliar – não só a constrição em estabelecimento prisional – há de ter duração razoável. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental “a razoável duração do processo” (Art. 5º, inciso LXXVIII). 5. Inicialmente em presídio e, agora, em sua residência, depara-se o réu sob as garras do Estado desde junho de 2016, vale dizer, há 1 ano e 4 meses, sem que sequer haja acusação formal. Desde agosto de 2016, porta-se o paciente com tornozeleira eletrônica impedindo sua plena liberdade. 6. Depreende-se injustificado o prazo para o andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual para o oferecimento da denúncia. 7. Ordem concedida para relaxar a prisão domiciliar do paciente e determinar a cessação da medida cautelar prevista no Art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma (ou mais) das demais medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011 (STJ – HC: 401775 AC 2017/0127530-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017); HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 54, III, da lei 11.343/2006, sem o oferecimento da denúncia e nenhuma justificativa plausível quanto à exacerbada demora, conclui ser ilegal a segregação preventiva. 2. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada (TJ-GO – HC: 00382023720208090000, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 05/02/2020)) https://canalcienciascriminais.com.br/excesso-de-prazo-para-apresentacao-de-denuncia/?fbclid=IwAR0D6IMZeaRxQRcpnEysTN3y4nEbpKp-Ivo2KrvleT9oLDFJA5UyNerrcFs
Autor: Drº Mattosinho

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