Estado deve indenizar preso cautelar posteriormente absolvido (trata, ademais, que a legislação processual prevê a responsabilidade civil objetiva do autor da demanda em relação às medidas cautelares a este deferidas no iter processual, em caso de ulterior sentença a ele desfavorável, abrindo as vias da ulterior liquidação de valores em prol do prejudicado. Em outras palavras, reconhece-se, por força legal, o an debeatur, cabendo ao prejudicado tão somente procurar as vias adequadas para definir o quantum debeatur; que assim, cabe ao beneficiado pela efetivação da tutela de urgência não corroborada em decisão terminativa ser responsabilizado pelos danos causados à parte adversa. De acordo com a doutrina de Daniel Assumpção Neves, trata-se da teoria do risco-proveito. Neste aspecto, se a obtenção da tutela cautelar concedida em sede de cognição sumária foi proveitosa para a parte autora, esta deve suportar eventuais riscos dessa concretização em caso de não confirmação em sede de decisão de cognição exauriente; que é imperioso ressaltar, ainda, que o elemento culpa não deve ser valorado na análise dessa responsabilidade, é dizer, para que haja responsabilização basta que a medida cautelar não seja confirmada em sede de sentença ocasionando prejuízo ao liquidante; que esta leitura, vale apontar, não merece entendimento diverso mesmo se tratando de questão afeta à seara criminal, especificamente em relação às prisões cautelares, consoante já explanado. Afinal, trata-se de medida solicitada pelo Estado — através do Ministério Público, ou autoridade policial — e por este deferida, através do Poder Judiciário; que não se ignora que é possível, em tese, que no momento de sua decretação, os requisitos necessários para concessão da medida cautelar estivessem presentes e aludida medida necessitasse ser deferida como corolário do interesse público em segredar determinada pessoa, ainda inocente, do convívio coletivo. Por outro lado, como já dito, isto é irrelevante, ante a responsabilidade objetiva do demandante pela tutela cautelar em decorrência de imposição legal; que ademais, conforme bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, afrontaria a isonomia o Estado vir a lesar desproporcionalmente um cidadão individualmente considerado em prol de toda a coletividade e esta mesma coletividade, encarnada no Estado, não suportar as consequências destes danos; que assim, ante a cessação da eficácia da medida prisional cautelar revogada em decisão terminativa, independentemente de sua razão, resta configurada a responsabilidade do Estado, titular da ação criminal, cabendo a liquidação dos danos causados, exatamente por força do artigo 302, parágrafo único, do CPC-2015; que todavia, sendo impossível a liquidação de danos no juízo criminal, caberá seu processamento no juízo fazendário, tornando-se necessária a propositura de processo autônomo de liquidação, e não como incidente nos próprios autos principais como usualmente ocorre).
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