Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Entenda a semana do Supremo e sua investigação de ofício - 19/04/2019

Entenda a semana do Supremo e sua investigação de ofício (Diante da notícia de possíveis fakes news e ataques diretos ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli determinou a instauração de investigação para apuração dos possíveis crimes por meio da Portaria 69, de 14.03.2019. Designou Alexandre de Moraes como autoridade investigadora do Inquérito 4.781. O ministro, de ofício, começa a investigar sem provocação de autoridade policial ou do Ministério Público; Realizadas diligências (busca e apreensão, ordens contra sites etc.), surge a manifestação da procuradora-geral, Raquel Dodge, para arquivar o Inquérito 4.781 por violação do princípio acusatório, do juiz natural, da ausência de competência do STF; O relator indeferiu o pedido de arquivamento sob o argumento de que foi genérico e que o STF congrega competência para tanto; Como professores de Processo Penal cabe dizer que quando um ministro ou seus familiares são vítimas, a competência para apuração das infrações é da polícia Civil ou Federal, em paralelo com o Ministério Público (poder conferido equivocadamente pelo próprio STF – RE 593.727). Jamais pode o próprio STF avocar com base em regra regimental uma competência não existente na Constituição da República (artigo 102). Logo, fazer subir a investigação não sendo competente para conhecer da ação penal é um equívoco. A futura ação penal, se for o caso, não seria da competência para julgamento do STF; Não fosse isso, o titular da ação penal nos crimes aparentemente investigados seria o Ministério Público e os atingidos na honra. Assim, cabe ao Ministério Público (CF, Art. 129) deliberar sobre a existência de elementos suficientes à instauração de investigação, aliás, no órgão policial com atribuição legal para tanto. No que interessa aqui, como atividade exercida pelo Estado em face da invasão de Direitos Fundamentais, somente pode dar por meio de Instituições reconhecidas pela normatividade, ou seja, não se pode investigar fora do contexto democrático. O perigo de se atribuir a instituições não previstas expressamente em lei o poder de investigar é o de se dar o fenômeno da cegueira deliberada das provas que não são interessantes à estratégia eleita, por efeito da dissonância cognitiva[1]. É importante certo afastamento objetivo, subjetivo e cognitivo do Estado-investigador, sob pena de sedução pelas hipóteses imaginadas[2], aplicando-se o que foi dito sobre heurísticas e vieses[3]. Logo, não se pode acreditar que todos que desejarem podem investigar. A fixação de “quem”, “onde”, “como” e “quando”, poderá promover investigação é de importância democrática fundamental. Daí os perigos de um “Inquisidor de Terno/Toga” se meter a realizar atividade investigatória desprovida de meios adequados e vinculada à recompensa, sem afastamento objetivo, subjetivo e cognitivo[4]. Pior ainda quando investigador se arvora também no papel de futuro julgador; Por tudo isso, diante da manifestação expressa do titular da ação penal de que a investigação deve ser arquivada, diante da ilegalidade de sua instauração, cabe renovar o pleito nas instâncias regulares, com a nulidade de todos os atos praticados. Aliás, existe Habeas Corpus impetrado pela Associação Nacional de Procuradores da República discutindo a matéria no STF; Por fim, a tese de que seria o caso de ação penal privada subsidiária da pública parte de uma petição de princípio, a saber, a vítima somente pode propor a ação penal em face da omissão temporal do órgão acusador e não quando ele se manifesta contrariamente. Não faz sentido que a vítima promova ação penal subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público promova o arquivamento ou peça diligências. Somente em caso de inércia é que o Art. 29 do CPP autoriza essa legitimação ativa extraordinária. A prevalecer a tese de cabimento mesmo havendo pedido de arquivamento, salvem-se. Agora qual será o resultado prático de uma investigação realizada por um Ministro quando o próprio titular da futura ação penal já avisa que não irá exercê-la? Não existe aplicação do Art. 28 do CPP no âmbito do STF... Logo, se a PGR não denunciar e insistir no pedido de arquivamento, nada mais poderá ser feito. Exceto se resolverem nomear um ‘acusador’ ad hoc..; Por isso insistimos em nossos cursos de processo penal[8] sobre a importância de que as regras sejam cumpridas e que existem sim, nulidades em face de investigação desempenhada por órgão sem atribuição legal. Ou se joga dentro das regras, para todos, ou não se trata de devido processo legal substancial. Todas as condutas podem e devem ser investigadas pelo órgão competente que, no desenho da Constituição da República, não podem condensar todas as funções. Anotamos que na investigação se chegou a autorizar mandado de busca e apreensão itinerante, em franca violação ao Art. 240, do CPP; Por tudo isso, espera-se que as investigações, ações e comportamentos processuais possam ocorrer dentro do desenho acusatório, consoante sublinhado pela Procurada Raquel Dodge. O reconhecimento do sistema acusatório, todavia, não pode ser ad-hoc, mas sim para todos os casos em que se tolera ações inquisitórias por parte dos magistrados do Brasil. Como desenhou o Min Celso de Mello (Ag. Reg. no IP 4.435/DF): Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do poder público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática tenha motivado a instauração do procedimento estatal; Nossa crítica, portanto, é procedimental, esperando que todas as condutas violadoras de regras possam ser apuradas dentro do devido processo legal substancial e com liberdade de expressão, de todos) https://www.conjur.com.br/2019-abr-19/entenda-semana-supremo-investigacao-oficio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.