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Embargos de declaração contra decisão denegatória de REsp e RE - 25/03/2020
Embargos de declaração contra decisão denegatória de REsp e RE (O cerne do presente artigo se insere na problemática do cabimento ou não de embargos de declaração contra a decisão que nega trânsito aos recursos especial e/ou extraordinário; O vigente Código de Processo Civil houve por bem estender o cabimento dos embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial” (artigo 1.022), eliminando assim dúvida que pudesse existir quanto à interpretação distorcida do artigo 535 do revogado diploma processual, visto que in claris cessat interpretatio; Diante do inarredável consenso encontrado na antiga e na atual literatura processual acerca do cabimento dos embargos de declaração contra toda e “qualquer decisão judicial”, dúvida não pode haver, portanto, que as decisões que negam trânsito aos recursos dirigidos aos tribunais superiores podem (e devem) ser embargadas, nas situações em que a parte identificar os requisitos para sua adequada oposição; Nota-se, portanto, que não se descortina mais compatível com a atual sistemática processual que o Superior Tribunal de Justiça continue prestigiando obsoleto entendimento jurisprudencial no sentido de que se faz “inadmissível embargos de declaração contra despachos denegatórios de recursos especial e extraordinário e, assim, reconhecendo-se a intempestividade do recurso de agravo sucessivamente interposto”, em detrimento do direito do recorrente; Bem é de ver, outrossim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando que a alteração desse entendimento jurisprudencial se mostra cada vez mais imperiosa; Nessa esteira, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial n. 37.144/RS, sob a relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, assentou o seguinte entendimento, in verbis: “Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial na origem (AgRg no Ag 1.340.591/PR, 5ª T., Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2012; AgRg no AREsp 30.109/BA, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/10/2011; AgRg no AREsp 83.519/SP, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag 734.465/RJ, 4ª T., Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/04/2011), razão pela qual sua oposição não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível, que é o agravo. No entanto, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que o Tribunal de origem conheceu dos embargos para, a seguir, rejeitá-los (fls. 392/393). Assim, dada a existência de justa expectativa da parte de que os embargos de declaração opostos haviam interrompido o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, esta não pode se penalizada com a declaração da intempestividade de seu recurso. Nesses termos, deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada” (destaques meus); E, assim, por esta significativa circunstância, salta aos olhos a justa expectativa do embargante acerca da interrupção do seu prazo recursal, de modo que não há que se falar em intempestividade de seu recurso de agravo, tal como tem sido restou decidido (conforme, por exemplo, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.359.596/SP); Além desse pormenor, em muitas ocasiões, como é cediço, a decisão denegatória do recurso especial e/ou do recurso extraordinário reveste-se de extrema generalidade, a exigir explicita e pontual fundamentação acerca de questões suscitadas no âmbito das razões deduzidas nas respectivas impugnações., quando nada, para que a parte interessada possa atacar, de modo satisfatório, os fundamentos do ato decisório que será objeto do agravo; Seguindo esse mesmo entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do emblemático Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 275.615/SP, sob a relatoria do ministro Ari Pargendler, assentou que: “O desate do thema decidendum depende de saber se a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que esse prazo não é interrompido. (...). Decidido que o julgado tem mais de uma motivação e que o recurso deixou de atacar todas, o recurso de agravo só teria viabilidade se explicitados quais fundamentos a irresignação deixou de impugnar. Em casos que tais, é de rigor a oposição de embargos de declaração. Voto, por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para que o agravo seja conhecido” (destaques meu); Conclui-se, portanto, que não me parece sustentável a tese de que a única impugnação cabível contra ato decisório negativo do trânsito do recurso especial e/ou extraordinário é o agravo!; Melhor dizendo: trata-se de mais uma criação pretoriana que, a par de violar a literalidade do Código de Processo Civil, apresenta-se como inarredável óbice ao acesso à justiça!) https://www.conjur.com.br/2020-mar-24/paradoxo-corte-embargos-declaracao-decisao-denegatoria-resp-re?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook