Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

E quando a transferência é compulsória na execução penal - 05/08/2019

E quando a transferência é compulsória na execução penal (Embora já saibamos, ao analisarmos a Lei de Execução Penal que não há dispositivo legal condizente com a transferência de estabelecimento prisional, é certo que compete a Defensoria Pública, enquanto órgão de execução, requerer o cumprimento da pena ou da medida de segurança em outra comarca, aduzindo o Art. 86 da referida legislação, que as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra Unidade, em estabelecimento local ou da União, nesse último falamos dos presídios federais, casos em que a transferência, no mais das vezes, está vinculada a disciplina e a prática de faltas disciplinares, o que não abordaremos por ora; Por que não estou falando da hipótese de transferência de estabelecimento penal por disciplina ou prática de faltas disciplinares, até por que em muitos casos não há qualquer justificativa à transferência, sequer documentada, do que a mera discricionariedade administrativa; Já escrevi em outra oportunidade, aqui mesmo, que embora a lei não diga expressamente, ao referir que um dos objetivos da execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado, deixa claro que o cumprimento da pena, para que possa surtir os efeitos ao menos esperados pelo texto legal, requer a proximidade dos laços familiares e sociais do condenado ou do internado, haja vista que o fortalecimento dos referidos vínculos será de fundamental importância para quando do seu regresso definitivo à sociedade, eis que nitidamente a não reincidência encontra alicerce nas maiores possibilidades de inserção e de oportunidades quando do retorno ao convívio social; Nesse sentido, também é direito do condenado ou do internado às visitas dos parentes e amigos próximos, razão pela qual a proximidade dos seus familiares, bem como do seu meio social, revela-se de fundamental importância; As Regras de Mandela, de 2015, as quais atualizaram as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos da ONU, deixam claro que o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina; Sendo assim, a regra de nº 59 é precisa ao referir que os presos devem ser alocados, na medida do possível, em unidades prisionais próximas às suas casas ou ao local de sua reabilitação social; Além disso, no caso de remoção dos presos, consoante regra de nº 73, os presos enquanto estiverem sendo removidos de ou para uma unidade, devem ser expostos ao público pelo menor tempo possível, e devem ser adotadas as devidas salvaguardas para protegê-los de insultos, curiosidade e qualquer forma de publicidade, sendo proibido o transporte de presos em veículo com ventilação ou iluminação inadequada ou que possa submetê-los a qualquer forma de sofrimento físico e o transporte de presos deve ter as despesas pagas pela administração e ser feito em condições iguais para todos; No caso dos presos sentenciados, as Regras de Mandela são explícitas ao referir que atenção especial deve ser dada para a manutenção e o aperfeiçoamento das relações entre o preso e sua família, conforme apropriado ao melhor interesse de ambos, sendo que desde o início do cumprimento da sentença de um preso, deve-se considerar seu futuro após a liberação, e ele deve ser incentivado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com indivíduos ou entidades fora da unidade prisional, da melhor forma possível, para promover sua própria reabilitação social e os seus interesses e de sua família; Entretanto, tais normativas perdem sustentação na espécie, uma vez que se alicerçam na discricionariedade administrativa, a qual muitas vezes não é questionada juridicamente, por que também não nos confrontamos com a natureza jurídica da execução penal, permitindo, dessa forma, que uma natureza fortemente administrativa retire o caráter de pessoa e de sujeito de direitos que o preso é; Muitas vezes também naturalizamos essas ‘transferências’, sem nos darmos conta da violência que tal ato representa. Não nos colocamos no lugar de quem é transferido para um local que não sabe qual será até sua chegada; que comporta regras diversas internamente, ainda que se trate de estabelecimento penal; que importa em relações sociais diversas, por que as pessoas serão diversas, de outros segmentos ou coletivos até; de não lograr se comunicar com seus familiares, os quais podem ter dificuldades de realização de visita, pelas regras locais, pela distância, pela ausência de recursos financeiros, entre outros; que não acompanham seus objetos pessoais, ou até não sabem onde se encontram; que não sabem se terão a oportunidade de uma liga de trabalho ou de estudo, entre outros) https://canalcienciascriminais.com.br/e-quando-a-transferencia-e-compulsoria-na-execucao-penal/?fbclid=IwAR1k3EPEAvqbu9CAnozDn-d2Z0w0tq_pFNb9E063SAqudTaV5xLmL1A8qpg
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.