É prova lícita a confissão por gravação ambiental de Michel Temer (trata, ademais, que os tribunais vêm admitindo a gravação clandestina de conversação telefônica ou ambiental como prova lícita, prescindindo de autorização judicial, por ser gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, tema objeto de reconhecimento em repercussão geral no STF, não caracterizando uma forma de interceptação telefônica ou ambiental stricto sensu, prevista no artigo 5º, XII da CRFB, regulado pela Lei 9.296/06 e artigo 3º, II da Lei 12.580/13, mas, sim, pelo artigo 5º, X, CRFB, prevendo a reserva da intimidade, sem regulamento em lei, porém, por não se tratar de um direito absoluto, a intimidade somente fica proibida de ser revelada nas hipóteses legais de dever de sigilo, como, por exemplo, as informações entre advogado e cliente e em caso de autodefesa, ou seja, após demonstração de justa causa, como podemos ver nas lições de Lenio Streck, que ensina que “parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo. O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico exsurgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos”).
http://www.conjur.com.br/2017-mai-23/academia-policia-prova-licita-confissao-gravacao-ambiental-michel-temer