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É preciso se dar fim à seletividade probatória - 17/07/2020
É preciso se dar fim à seletividade probatória (Ir das provas aos fatos que se quer determinar implica a realização de uma série de inferências6. Chama-se inferência o passo que vai de uma informação integrada ao processo à conclusão sobre o fato cuja ocorrência importa ao caso em questão; O juiz é livre de tarifações jurídicas que engessem previamente o raciocínio, mas não é livre da tarefa de determinar fatos conforme razões cuja qualidade possa ser controlada por outros sujeitos; Apesar do importante papel desempenhado por inferências probatórias epistêmicas no contexto de determinação dos fatos no processo, não há como se deixar de acudir às chamadas inferências probatórias normativas. Há exercício livre das faculdades cognitivas, mas a determinação dos fatos também pode significar o seguimento de regras. A regra conhecida como presunção de inocência, por exemplo, obriga o juiz a decidir com base na inocência sempre que inexistam provas suficientes da culpabilidade do acusado. A regra antecipa o resultado “inocente” nas hipóteses de ausência/insuficiência de provas. Terminada a atividade probatória, perseverando a dúvida, a regra predetermina que ela ‒ a dúvida ‒ deve aproveitar sempre ao réu. Desse modo, quando, por exemplo, no processo criminal movido contra Joana, o juiz constata que só havia prova de reconhecimento e que, ademais, dita prova fora realizada por show up (via foto de whatsapp), deve reconhecer a obrigação de decidir com base na inocência da ré. A regra da presunção de inocência impõe um desfecho obrigatório ao caso de Joana e a todos os casos que apresentem as mesmas características) https://www.conjur.com.br/2020-jul-17/limite-penal-preciso-dar-fim-seletividade-probatoria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook