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É preciso muita cautela com a palavra da vítima na justiça criminal - 22/05/2019

É preciso muita cautela com a palavra da vítima na justiça criminal (O ofendido (ou vítima) corresponde ao sujeito passivo (imediato)[i] do delito, isto é, ao titular do bem jurídico lesionado ou exposto ao risco de lesão pela prática criminosa de terceiro. Assim podem ser considerados a pessoa física (ex.: estupro) e jurídica (ex.: furto), bem como o próprio Estado (ex.: corrupção passiva) e até mesmo sujeitos tão indefinidos ou fluidos quanto a coletividade (ex.: crimes ambientais) ou a sociedade (ex.: crimes contra a paz pública).[ii]; Quanto à oitiva, em si, uma observação preliminar bastante importante. Embora não haja qualquer elemento de informação que mereça crédito absoluto ou valoração privilegiada, inegável que as palavras da vítima “devem ser recebidas com grande reserva”.[xii] Afinal de contas, se o injusto penal realmente tiver ocorrido, trata-se de sujeito diretamente afetado pela conduta criminosa e, portanto, com marcas importantes no âmbito da subjetividade. Há, por óbvio, uma expressão do relato da vítima a partir de seus próprios desejos, muitas vezes inconscientes, aflorados pela experiência conflitiva (o fato criminoso) e a necessidade de reprodução histórica sob a forma de declaração no contexto da justiça criminal; Segundo Lopes Jr., não se pode ignorar a relação da vítima com o caso penal, do qual faz parte, o que gera interesses (diretos) na persecução criminal, os quais podem se manifestar em diferentes sentidos, tanto para beneficiar o imputado (ex.: por medo) como também para prejudicar um inocente (ex.: vingança pelos mais diversos motivos). Além desse comprometimento material, existe, ainda, a disciplina processual, que desobriga o ofendido de prestar compromisso de dizer a verdade, abrindo-se a porta para eventuais mentiras impunes.[xiii] Nesse viés, há quem fale em "uma suspeita objetiva de parcialidade" quanto às declarações da vítima.[xiv]; A doutrina especializada aponta que a oitiva do ofendido é muito similar à do imputado, uma vez que está em jogo o mesmo interesse que o investigado/acusado, porém em sentido contrário. O mais comum de se imaginar é que, se alguém formaliza uma notícia crime ou apresenta uma acusação em juízo com imputação delitiva a terceira pessoa, manifestando interesse na persecução penal, justo porque busca a condenação do imputado. Logo não pode figurar como testemunha. Ademais, tem-se na vítima um protagonista dos fatos em questão. Por consequência, flagrante interesse na reconstrução narrativa do evento, o que já enseja por si só consideráveis riscos à instrução do caso penal, bastante semelhantes aos existentes por ocasião do interrogatório do investigado/acusado.[xv]; Por tudo isso, defende Hassan Choukr uma nova compreensão a respeito da oitiva do ofendido como fonte informativa excepcional da persecução criminal, com vistas a: i) "diminuir a exposição reiterada da vítima aos danos psicológicos do processo ou da investigação, bem como, em situações mais rumorosas, ao impiedoso assédio da mídia (vitimização secundária ou terciária)"; ii) "exigir dos responsáveis pela investigação/acusação que elevem seus padrões de colheita de vestígios, indícios, fontes e meios de prova".[xvi]) https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/academia-policia-preciso-cautela-palavra-vitima-justica-criminal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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