Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
É preciso fixar balizas constitucionais sobre busca e apreensão domiciliar - 21/08/2020
É preciso fixar balizas constitucionais sobre busca e apreensão domiciliar (A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal e, como medida instrumental de natureza cautelar, demanda a comprovação dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, sem os quais não há que se falar em deferimento da diligência, que visa, ao fim e ao cabo, excepcionar direito fundamental de primeira dimensão albergado no artigo 5º, XI, da Constituição da República; Sujeita, portanto, à cláusula de reserva de jurisdição, cabe à autoridade que requerer a medida (e aqui nos referimos tão-somente à autoridade policial e ao membro do parquet, já que em um processo penal acusatório não cabe mais a figura do juiz, que determina a colheita de provas de ofício em sede inquisitorial [3]), demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora, até mesmo porque, tal como adverte Eugenio Pacelli et al, "a não comprovação de qualquer situação de urgência ou de necessidade reconhecida pelo Direito, ainda que derivada de erro cometido em boa-fé pelo agente público, poderá dar azo à invalidação da diligência" [4]; Neste ponto é importante constatar que o CPP (diploma editado no início da década de 1940) não prevê um prazo legal para cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar [5], omissão legislativa que termina por conferir plena discricionariedade tanto à autoridade judicial (para fixar o prazo que bem entender) quanto à autoridade que cumpre o mandado (já que, mesmo que fixado eventual prazo por parte do magistrado, a sua inobservância não implicará na nulidade da diligência [6]); Ora, do breve apanhado exposto neste artigo extrai-se que se foi requerida medida cautelar de busca e apreensão domiciliar é porque havia, em tese, periculum in mora. Todavia, a delonga imotivada no cumprimento da ordem judicial, por si só, já demonstra a ausência concreta do referido requisito e eventual ineficiência do Estado-acusação no cumprimento da ordem a tempo e modo razoável, tudo a indicar a invalidade do ato processual; Outra constatação que denota a nulidade do ato é a de que se a intenção fosse a de retardar a ação policial, o Estado deveria ter feito uso da ação controlada prevista no artigo 8º da Lei 12.850/13; Resta, pois, demonstrada a necessidade da fixação de balizas de ordem constitucional para disciplinar o tema sob enfoque com vistas a resguardar tanto a idoneidade do processo penal (e consequente legitimidade da sentença) quanto os direitos fundamentais do investigado/acusado, sob pena de decretação de nulidade em virtude do evidente prejuízo causado pelo retardo de uma ação estatal levada a termo de forma desarrazoada, sem amparo legal e que termina por influir diretamente no convencimento judicial [16]) https://www.conjur.com.br/2020-ago-20/rodrigo-reis-balizas-constitucionais-busca-apreensao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook