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É possível oferecer nova transação penal em tempo inferior a cinco anos - 26/03/2019

É possível oferecer nova transação penal em tempo inferior a cinco anos (Importante frisar que a possibilidade de oferecimento da transação penal, pelos juízes togados ou leigos, vem igualmente positivada na Constituição Federal: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Assim, antes do oferecimento da queixa-crime (pela vítima) ou denúncia (pelo Ministério Público), fica garantido ao suposto infrator que, de imediato, seja aplicada uma pena não privativa de liberdade, o que livra o potencial agente de responder uma ação penal. Ponto importante no oferecimento da transação penal é que o suposto infrator não admite culpa caso aceite a transação; Em verdade, trata-se a transação penal de uma forma de “acordo” em que o suposto infrator opta por não enfrentar um processo criminal, não correndo risco de sair condenado ao final, se for considerado culpado e da mesma forma se em seu íntimo, sabendo de que não é culpado, se reveste de segurança não sendo obrigado a sofrer com as agruras de um processo criminal; Mister referir que a transação penal gera no suporto infrator uma sensação de responsabilidade de não cometer novos delitos, haja vista que, se os cometer, não poderá se beneficiar novamente com o instituo pelo prazo de 5 (cinco) anos; Contudo, temos que abranger a questão de que o suposto infrator não cumpra com o “acordo” feito para evitar responder um processo criminal. Daí temos um grande questionamento: o que fazer quando o autor do fato firmar acordo com o Ministério Público e não cumprir?; Não havia resposta. Contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou um entendimento jurisprudencial sobre o assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 35, in verbis: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial; A questão que se forma com a súmula do STF é: como ficaria a questão de não poder o autor se beneficiar de nova transação penal pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a possibilidade de o Ministério Público de dar continuidade a persecução penal mediante o oferecimento da denúncia? Seria essa transação que não se aperfeiçoou hábil a continuar impedindo o direito a nova proposta de transação no período de cinco anos?; Temos que a solução encontra-se em uma interpretação sistemática do texto do artigo 76, §2º, II da Lei dos Juizados Especiais; Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo. (Sem grifos no original); Como podemos observar, podemos concluir que a transação que não foi cumprida pelo suposto autor do delito não deve ter força para impedir uma nova proposta no prazo de cinco anos, caso venha o autor a cometer um novo delito de potencial ofensivo menos gravoso; Devemos entender que o texto legal é taxativo quando positiva que o agente ficaria impedido de ser favorecido com nova proposta de transação penal quando “beneficiado” por transação anterior. Contudo, sendo a transação anterior frustrada, o autor não chega a ser beneficiado de modo algum, pois como podemos observar, o Ministério Público poderá dar andamento no processo criminal, respondendo o autor normalmente como se nunca tivesse transacionado; Assim sendo, a princípio, e pelo que se extrai do texto legal, não poderá ser impedido que em um ulterior caso, ainda que dentro do prazo de cinco anos, seja o agente beneficiado com uma nova proposta de transação) https://canalcienciascriminais.com.br/nova-transacao-penal-em-tempo-inferior/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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