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É necessário realizar audiência de custódia quando da prisão cautelar - 30/01/2018
É necessário realizar audiência de custódia quando da prisão cautelar (Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 63.632. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgado em 25/10/2016; Ementa do julgado:RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja prevista a realização de audiência de custódia "às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva" (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva e pela gravidade da conduta imputada ao recorrente, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas - na qual ele possuiria função de relevância, pois, além de ser um dos responsáveis pelo transporte de entorpecentes e de dinheiro, "emprestava" sua conta bancária para os "chefes" da organização movimentarem valores oriundos da atividade ilícita - e de que o estabelecimento comercial de sua propriedade era utilizado para "lavagem" do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. 4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 5. Recurso não provido; Em todos os pleitos defensivos, dentre outras teses, foi requerido o relaxamento da prisão ante a não realização de audiência de custódia dos presos. Teses rechaçadas sob o fundamento de que a audiência de custódia só diz respeito as pessoas presas em flagrante e de que sua não realização não gera nulidade da prisão; A decisão tratou de modo muito tímido sobre a nulidade na manutenção da prisão em virtude da não realização da audiência de custódia; Iniciou citando a decisão proferida pelo juiz singular, o qual afirmou que “a audiência de custódia aplica-se exclusivamente para a prisão em flagrante delito”, decisão que foi corroborada quando da negação da ordem de habeas corpus pelo TRF4; Quando do enfrentamento do tema, a Sexta Turma afirmou que “mesmo nas hipóteses em que o acusado é preso em flagrante, ato posterior convolado em prisão preventiva, 'a não realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão [...]”; Inicialmente, cabe ponderar com ANDRADE que “no ano de 2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH, relativa à interpretação ou aplicação da CADH, envolvendo fatos posteriores a 10 de dezembro de 1988. Com isso, os Tribunais nacionais deixaram de ser emissores da última palavra sobre a interpretação atinente à respeitabilidade dos direitos e garantias previstos na CADH [...]”[2]; Desde a ratificação da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados entre Estados, de 1986, promulgada pelo Decreto nº 7030/2009, o Brasil não mais poderia negar aplicação de um tratado internacional, sob a justificativa de que seu ordenamento dispõe de maneira diversa (tal qual ainda ocorre), porquanto a Convenção dispõe no artigo 26 que “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé” e no artigo 27, inciso 1, que “um Estado-parte de um tratado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”; O Conselho Nacional de Justiça (doravante CNJ), por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou a denominada audiência de custódia. Tal regulamentação atendeu não só a necessidade de nos adequarmos aos diversos pactos internacionais de direitos humanos, como também à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ocasião em que foi reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário; Com relação à necessidade de realização da audiência de custódia a ementa do acórdão da ADPF consignou que “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão”[3]; Percebe-se, assim, que a justificativa dada pela Sexta Turma de que a não realização da audiência de custódia não leva, por si, ao relaxamento da prisão, não encontra respaldo nos tratados internacionais, nem ao que o STF decidiu quando do julgamento da ADPF; Dentre as disposições da Resolução nº 213, constou o dever de apresentação de toda pessoa presa, em flagrante (Art. 1º) ou por mandado de prisão cautelar – preventiva ou temporária – ou definitiva (Art. 13), à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; O CNJ ao estabelecer que a audiência de custódia não se aplica tão só para as prisões em flagrante, devendo ser realizada, também, quando se tratar de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, cumpriu com as determinação da IDH[4]. Isto porque a Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante CADH) não faz qualquer limitação no seu artigo 7.5, determinando a apresentação em juízo de toda e qualquer pessoa presa[5]; Como afirmado, o termo inicial para apresentação é o momento em que a pessoa é presa e privada de sua liberdade, tendo o CNJ optado por determinar o prazo de 24 horas[6], sendo a oitiva pessoal do preso pelo juiz um requisito procedimental essencial e indispensável. Em não sendo realizada a oitiva do preso pela autoridade judiciária, como mecanismo de controle de um ato realizado a non iudice, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão; Diversamente do que fez constar o acórdão, a obrigação do controle sucessivo ao prévio juízo (de decretação da prisão) não torna desnecessária a designação de audiência. Neste sentido, BADARÓ se manifestou, ainda antes da Resolução, nos seguintes termos: Mesmo no caso da prisão preventiva e da prisão temporária, o fato de haver uma prévia decisão não afasta a necessidade da chamada audiência de custódia e de interrogar o acusado. Embora o juiz já tenha realizado um juízo prévio sobre o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, fica ele obrigado a um controle sucessivo, sobre a valoração realizada ex ante, diante dos argumentos que surgiram na própria audiência.[7]; Quanto à obrigatoriedade da apresentação, ANDRADE leciona que, dentre outros objetivos[8], a mesma visa a resguardar a contemporaneidade entre data prisão e fatos que a ensejaram e a provisionalidade da mesma: No que diz respeito à apresentação dos sujeitos presos cautelarmente, a apresentação deverá ser realizada, segundo a Resolução nº 213, do CNJ,[...]. Assim o é para que a autoridade judicial emissora da decisão de cunho cautelar possa averiguar a necessidade da manutenção do decreto prisional já emitido, pois, entre a data da decisão e a data de seu efetivo cumprimento, as situações fáticas determinantes do decreto prisional poderão haver mudado.[9]; A despeito do que foi decidido e de existirem doutrinadores defendendo que a custódia deve ser realizada tão só quando da prisão em flagrante[10], os mesmos acabam por ignorar a própria CADH, a interpretação dada pela IDH e a resolução nº 213 do CNJ. Como bem pontua ANDRADE, pode-se até questionar a finalidade a ser atingida com a realização de custódia de presos cautelares, mas não se pode negar o direito que estes têm de comparecer perante o juiz; Toda prisão cautelar cumprida sem que seja realizada a audiência de custódia deve ser relaxada nos termos do Art. 5º, caput, inciso LXV, da Constituição Federal e, também, de acordo com a jurisprudência do IDH, a qual já sedimentou que “tanto la Corte Interamericana como la Corte Europea de Derechos Humanos han destacado la importancia que reviste el pronto control judicial de las detenciones. Quien es privado de libertad sin control judicial debe ser liberado o puesto inmediatamente a disposición de un juez”[11]) http://www.salacriminal.com/home/e-necessario-realizar-audiencia-de-custodia-quando-da-prisao-cautelar