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É impossível a cumulação da prisão cautelar com medidas diversas da prisão - 14/09/2020
É impossível a cumulação da prisão cautelar com medidas diversas da prisão (Ocorre que surpreendentemente o Superior Tribunal de Justiça deferiu na Cautelar Inominada Criminal Nº 35 — DF (2020/0204204-1) a cumulação de prisão cautelar (prisão preventiva), com medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; No caso em apreço, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o requerimento de prisão preventiva elaborado pela Procuradoria da República em face do governador do Estado do Rio de Janeiro e de outros seis corréus, sinalizou a possibilidade de cumulação de medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva) com medidas cautelares diversas da prisão no mesmo contexto fático; Concluindo de forma trágica ao caso, que um preso preventivo tenha contra si, também, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, causando uma verdadeira metamorfose ambulante entre os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal e afrontando toda a sistemática processual penal; Vale lembrar que no ordenamento processual penal pátrio, mesmo diante da ausência de um processo cautelar autônomo, temos a presença de medidas cautelares que visam a assegurar uma escorreita apuração de um fato contrário à norma, futura aplicação da lei e, também, futura indenização ou ressarcimento dos possíveis danos causados pelo evento criminoso; Desse modo, as medidas cautelares traduzem-se em "verdadeiros mecanismos de contorno do efeito deletério do tempo sobre o processo", resguardando assim a verdadeira pretensão da demanda [2]; Nesse diapasão, constatada a presença da materialidade e de indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração concreta de que liberdade do acusado/investigado colocaria em risco o processo, a segurança social ou a investigação (fumus comissi delicti), deverá o Judiciário lançar mão das medidas cautelares, observando sempre o princípio da proporcionalidade; Mas sob o reinado calmo das leis, para conferir suporte à sua decisão, o STJ socorreu-se ao artigo 282, §1º, do CPP, que permite a aplicação de medidas cautelares de forma isolada ou cumulativamente, apontando no decisum que, mesmo não sendo usual tal cumulação, é permitida por lei, o que discordamos com todas as forças, assim como ousamos dizer que Cesare Beccaria também o faria; Com as devidas vênias, a vontade do legislador ao permitir tal cumulatividade está intimamente ligada ao direito do instituto libertador colacionado com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, e não à cumulação dessas com as medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva ou temporária); Ainda que seja forçoso, numa interpretação teleológica (aquela que busca o verdadeiro sentido da norma) ou extensiva (aquela que amplia o sentido da norma ou atribui outro significado a mesma), não haveria suporte legal para legitimar tal cumulação, traduzindo-se em verdadeira inovação jurídica, para não dizer barbaridade jurídica; A propósito, soa incoerente decretar a prisão preventiva de um investigado ou acusado e, ao mesmo tempo, proibi-lo de comunicar-se com os outros corréus (como no caso em análise). A restrição máxima da liberdade de locomoção do agente já demonstra a ineficiência e insuficiência de todas as outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP; Tanto é verdade que o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, incluído pelo famigerado pacote "anticrime" (Lei 13.964/19), atesta que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa prevista no artigo 319 do CPP, devendo o magistrado, obrigatoriamente, fundamentar a impossibilidade de aplicação de restrição menos gravosa ao agente; Na doutrina, as lições de Renato Brasileiro de Lima são elucidativas ao caso, narrando que "na hipótese de prisão cautelar (ou internação provisória), não será possível a cumulação com outra medida cautelar, uma vez que já se estará impondo ao acusado o grau máximo de restrição cautelar, privando-o de sua liberdade de locomoção" [3]; No âmbito jurisprudencial, não há amparo para a decisão adotada pelo Tribunal da Cidadania, sendo totalmente coerente com o sentimento de horror que afronta todos os esforços da razão, inovando no cenário processual penal brasileiro) https://www.conjur.com.br/2020-set-11/fonseca-wallace-prisao-cautelar-medidas-diversas-prisao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook