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É ilegal e abusiva a prisão do devedor de alimentos indenizatórios - 06/07/2018

É ilegal e abusiva a prisão do devedor de alimentos indenizatórios (Autorizar a prisão por alimentos indenizatórios é um retrocesso violador dos direitos humanos. Por isso, com todo o respeito ao julgamento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento 70071134027, de 2016, julgado recentemente, não se pode concordar com a decisão; Não é de hoje a controvérsia que paira em torno da possibilidade ou não de a prisão civil ser aplicada aos alimentos indenizatórios. Durante a vigência do CPC de 1973, civilistas e processualistas já debatiam a questão, firmando-se a jurisprudência majoritária do STJ pela não viabilidade de sua decretação; O CPC de 2015 abriu nova discussão sobre o tema, ao contemplar a sistemática executiva dos alimentos (legítimos e indenizatórios) em um único lugar (Capítulo IV, Título II, Livro I, Parte Especial, artigos 528 a 533); Enquanto, em tese, os artigos 528 a 532 do CPC tratam dos alimentos legítimos, o último deles, o artigo 533 do CPC, trata especificamente da execução de alimentos indenizatórios. O fato de ter sido tratado conjuntamente num só capítulo, sem que o legislador tenha se preocupado em delimitar seu âmbito de aplicação, rende ensejo a uma série de questionamentos; Pois bem. Por mais que o ordenamento jurídico busque alternativas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais e garantir o crédito, não se pode olvidar que todas as legislações mais avançadas em matéria de direitos humanos vedam qualquer tipo de prisão decorrente de descumprimento de obrigação negocial; Tanto que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, que o Brasil aderiu em 1992, não autoriza nenhuma prisão por dívidas, a não ser a decorrente do inadimplemento do dever alimentar (artigo 7, n. 7), assim como o artigo 5, inciso LXVII, da Constituição Federal; E ao que tudo indica, apesar de a Convenção Americana de Direitos Humanos e o texto constitucional não se referirem especificamente ao tipo de verba alimentar autorizativa de prisão, tudo leva a crer que a interpretação é restritiva, e não ampliativa. Ampliar por equiparação as modalidades de prisão é violar a tradição democrática; É certo que, independentemente da causa jurídica, os alimentos têm como objetivo principal o atendimento das necessidades daqueles que não podem provê-la por si só, contudo, os alimentos legítimos, oriundos das relações de parentesco ou conjugalidade, são embasados no dever legal de sustento e no princípio da solidariedade familiar (artigo 1.694 do CC); enquanto os alimentos decorrentes de ato ilícito são devidos como indenização, em razão de morte ou incapacidade (artigo 1.948, II, 1.950 do CC); Ora, por mais que ambas as verbas sejam alimentares (alimentos legítimos e indenizatórios), a natureza da obrigação é distinta, já que a tutela dos alimentos legítimos é protegida pelo Estado, enquanto que os alimentos indenizatórios pertencem ao Direito Privado, especificamente ao âmbito do Direito Negocial; E é exatamente em razão dessa natureza de ordem pública, da relevância social do crédito alimentar decorrente do Direito de Família, que a medida da prisão se justifica; Nesse contexto, assim como no passado, parece que nada mudou. O simples fato de a previsão legal dos alimentos indenizatórios estar tratada no mesmo capítulo dos alimentos legítimos, por si só, não autoriza a ampliação interpretativa, podendo ser apontados vários argumentos; Assim como antes, prevê o CPC a possibilidade de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão. Como novidade, traz a questão do patrimônio de afetação, que é a previsão de impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens ou direitos que constituírem esse capital, enquanto durar a obrigação do executado; Outro ponto que merece ser observado é que, se o entendimento for no sentido de ampliação interpretativa, todos os demais artigos que antecedem o artigo 533 do CPC, ou seja, do artigo 528 a 532 do CPC, também seriam aplicáveis. Contudo, o artigo 532 do CPC, por exemplo, que prevê o crime por abandono material, não faz nenhum sentido aos alimentos indenizatórios; Outro indício de que o legislador não optou (nem poderia) pelo tratamento igualitário é que, além da previsão do artigo 533, na parte que trata sobre a possibilidade de expropriação de dívida alimentar, fez menção expressa no artigo 833, parágrafo 2, sobre o cabimento de penhora sobre rendimentos e valores, “independentemente da origem da verba alimentar”; Nesse ínterim, falar que as medidas atípicas (artigo 139, IV do CPC) autorizariam a prisão civil no caso dos alimentos indenizatórios, como mencionado no julgado, também não merece respaldo. É certo que o juiz pode se utilizar de medidas coercitivas, mas nem todas estão autorizadas. O decreto de prisão civil, fora das hipóteses contempladas expressamente no ordenamento jurídico, devem ser consideradas ilegais e abusivas) https://www.conjur.com.br/2018-jul-06/limite-penal-ilegal-abusiva-prisao-devedor-alimentos-indenizatorios
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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