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Duração razoável da investigação - o trancamento de inquéritos sem fim - 16/04/2019
Duração razoável da investigação - o trancamento de inquéritos sem fim (A garantia da duração razoável do processo foi inserida expressamente na Constituição da República por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Desde, então, o Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição passou a prever que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; Destaque-se, por oportuno, que, antes mesmo dessa reforma constitucional, já vigorava, na ordem internacional, disposições normativas semelhantes.[1] Com efeito, a garantia da duração razoável impõe ao sistema de justiça criminal uma persecução penal limitada no tempo, de maneira que se realize “sem dilações indevidas”, o que também se projeta ao momento específico da investigação preliminar.[2] Esse lapso temporal deve ser marcado pelo equilíbrio, a impedir extremos condenáveis.[3] Não se busca instantaneidade tampouco eternidade. A persecução criminal não pode ser uma via rápida (à moda fast food), uma vez que violaria garantias indispensáveis a uma estrutura democrática e compatível com o Estado de Direito.[4] De outro lado, também não pode transformar-se em castigo sem fim, cujas penas persecutórias se arrastam indefinidamente ao longo do tempo e da vida dos sujeitos alcançados pelo sistema de justiça criminal em nítida ofensa à dignidade da pessoa humana.[5]; Não é difícil perceber a sua relação direta com a cláusula (maior) do devido processo legal (due process of law). Afinal de contas, uma persecução penal devida pressupõe a noção de resolução do caso em tempo razoável. Investigações e julgamentos excessivamente tardios ou absolutamente velozes não são outra coisa senão procedimentos/processos indevidos, verdadeiros abusos travestidos de justiça; O tema ganha ainda maior relevância quando se está diante de imputado submetido a prisão processual. Esse tipo de caso penal requer análise mais preocupada quanto ao tempo razoável para a conclusão da persecução estatal. Não é possível desconsiderar a privação cautelar da liberdade (ou seja: a prisão sem condenação definitiva) na aferição do lapso temporal devido para o exercício da justiça criminal. Ao contrário, a prisão provisória deve diminuir a margem de admissibilidade do que se venha a entender por “duração razoável”.[6] Por consequência, eventual abuso temporal (ou seja: excesso injustificado de prazo) na conclusão da investigação ou do processo penal caracteriza uma situação de constrangimento ilegal que exige a revisão da medida (cautelar) de segregação da liberdade do imputado.[7]; Para além das hipóteses de imputado preso, necessário destacar a incidência da garantia de duração razoável no campo estrito das investigações preliminares processuais penais,[8] ou seja, quando ausente qualquer prisão cautelar em jogo. É o que se pode chamar de duração razoável da investigação criminal; O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, reconheceu a aplicação dessa garantia constitucional para o trancamento de inquéritos que se eternizavam nas delegacias de polícia. O tempo de tramitação e o objeto da investigação mostra-se bastante variável na jurisprudência. Tem-se, por exemplo, situações de inquéritos policiais em aberto há 14 anos por lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro e outros por meio de associação criminosa,[9] há 12 anos por homicídio,[10] há 10 anos por roubo circunstanciado,[11] há 08 anos por sonegação de tributos, evasão de divisas e lavagem de ativos,[12] há 06 anos por lavagem de dinheiro[13], há 05 anos por corrupção passiva e advocacia administrativa[14], sendo todos esses casos tidos como abusivos pelo STJ e, por conseguinte, submetidos à medida excepcional de trancamento; O Tribunal tem considerado inadmissível “que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro”.[15] Embora o Código de Processo Penal não estipule um prazo máximo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, podendo ser prorrogado a depender da “complexidade” das apurações, deve-se obediência ao “princípio da razoabilidade”.[16]; A investigação preliminar, que deveria ser sumária, enquanto filtro à seriedade da acusação processual penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria), acaba gerando, pelo excesso de prazo, inúmeros danos subjetivos, na medida em que se transmuta de uma investigação de fato para uma investigação da pessoa.[17] Nessas situações é preciso considerar os dois âmbitos concretos: de um lado, o poder punitivo estatal, em exercício por meio de um instrumento de persecução criminal que não se finda; de outro, a garantia individual a uma investigação em prazo razoável, considerando-se os efeitos pessoais negativos, inclusive a estigmatização, decorrente da condição de suspeito criminal.[18]; Há, contudo, outros tantos casos em que o pleito de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo foi afastado pelo STJ. Nesse sentido, citem-se dois exemplos: - inquérito policial que, tendo por objeto eventual crime de homicídio, após ser desarquivado, permaneceu com o Ministério Público por mais de dois anos, sem nenhuma movimentação e, posteriormente, solicitadas diligências complementares, sendo que, no total, já passados mais de 08 (oito) anos do suposto fato[19]; - outro inquérito policial que, desde a sua instauração, também superava o prazo de oito anos sem conclusão, tendo por objeto pretensos crimes de sequestro e homicídio qualificado[20]; Em face dessas controvérsias jurisprudências, a pergunta que surge é evidente: o que se entende por “duração razoável”? Tem-se afirmado, na jurisprudência, que o sentido de “razoável” não é dado a priori, mas segundo as circunstâncias complexas da realidade. Nesse viés, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto”.[21]; Aliás, no tocante ao controle da (i)legalidade por excesso de prazos procedimentais e processuais penais, cada vez mais frequente na jurisprudência brasileira, inclusive de tribunais superiores, a afirmação de que não se trata de análise puramente aritmética geral, mas de juízo específico e casual.[22]; O grande perigo dessa fluidez conceitual, bem como da ausência de critérios legais de aferição da duração razoável, é o estado de completa insegurança jurídica na sua aplicação. Diante de tamanha indeterminação, como sói ocorrer em outras esferas do direito processual penal, “o (um) sentido é, desde sempre, dado pelo intérprete. Assim, o conceito diz o que o intérprete diz que ele diz”.[23]; Em verdade, o que se vê, na prática, é que o conceito de “razoável”, em que pese critérios estabelecidos pelas Cortes Internacionais,[24] transformou-se em puro instrumento de decisionismo judicial, o que, por óbvio, acaba diminuindo o potencial democrático dessa importante garantia constitucional) https://www.conjur.com.br/2019-abr-16/academia-policia-duracao-razoavel-investigacao-trancamento-inqueritos-fim?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook