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Dress code do processo penal - do figurino aos direitos humanos - 05/02/2019
Dress codedo processo penal - do figurino aos direitos humanos (E é assim que, por imperiosa observância à asseguração da dignidade da pessoa presa (Art. 1º, inc. III; Art. 5º, inc. XLIV, da CF), bem como pelo princípio do estado de inocência (Art. 5º, inc. LVII, CF), ao preso deve ser assegurado o direito de trajar-se como roupas “civis” para a participação da audiência, desvencilhando-o, ainda que minimamente, do pré-formatado arquétipo do criminoso, do condenado, do pária; Aliás, a Resolução n.º 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece as “Regras mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, adotadas no Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes (1955), entre as quais, o item 17.3, segundo o qual: Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção; Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de São José da Costa Rica”), promulgado pelo Decreto n.º 678/92, em seu Art. 11, assegura que: 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. […] 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas; A própria Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), em seu Art. 41, inc. VIII, assegura à pessoa presa o direito de “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”, assim como a Constituição da República de 1988 veda “tratamento desumano ou degradante” e assegura aos presos “respeito à integridade física e moral” (Art. 5º, incs. III e XLIX); Por óbvio, a vestimenta característica do sistema prisional envolve a pessoa presa em um intransponível estereótipo cuja força, direta ou sub-reptícia, opera efeitos nefastos à paridade de armas e ao devido processo penal. Se esta “força estética” é capaz de causar dissonância cognitiva (e, portanto, potencialmente macular as operações cognitivas a partir de então) na vítima ou em testemunhas, porque não causaria idêntico efeito no julgador. Ou juiz não é, também, gente?!) https://canalcienciascriminais.com.br/dress-code-do-processo-penal/