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Do monitoramento eletrônico do condenado - 02/08/2017

Do monitoramento eletrônico do condenado (Em quais casos e em que situações a Lei de Execução Penal prevê a utilização do monitoramento eletrônico?; O artigo 146 da LEP giza sobre quando juiz poderá instituir a pena com a utilização do monitoramento eletrônico; sobre os cuidados e deveres da utilização do equipamento pelo segregado, bem como prevê as medidas a serem adotadas no caso violação dos mesmos e ainda, os casos em que será determinado a sua revogação; Nessa senda, o juiz da execução poderá sentenciar a fiscalização por meio eletrônico nas hipóteses de autorização à saída temporária no regime semiaberto (Art. 146-B, II da LEP) e na prisão domiciliar (Art. 146-B, IV da LEP); Por óbvio, a utilização do monitoramento eletrônico requer cuidados e deveres pelo apenado, devendo receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (Art. 146-C, I da LEP) e não remover, violar, modificar ou violar o dispositivo e nem permitir que outra pessoa o faça (Art. 146-C, II da LEP); A violação dos incisos mencionados alhures poderá acarretar a regressão do regime (Art. 146-C, I, § único da LEP); a revogação da autorização de saída temporária (Art. 146-C, II, § único da LEP); a revogação da prisão domiciliar (Art. 146-C, IV, § único da LEP) e advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI (Art. 146-C, VII, § único da LEP); Por conseguinte, dispõe o Art. 146-D os casos de revogação da sentença que determina a utilização do monitoramento eletrônico nas hipóteses em se tornar desnecessário ou inadequado (Art. 146-D, I da LEP) ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou, ainda, quando cometer falta grave (Art. 146-D, I da LEP); Noutro giro, importante sopesar que, apesar de não haver previsão na LEP a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação da monitoração eletrônica em substituição aos regimes semiaberto e aberto quando não houver vagas ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena para submeter o preso ao cumprimento da pena em prisão domiciliar cumulada com o uso da monitoração eletrônica; Ainda, importante mencionar o que estabelece a Súmula vinculante 56 do STF, na “falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”; Tais parâmetros, referido na aludida súmula gizam sobre a saída antecipada de condenado, sob monitoramento eletrônico, excepcionalmente, quando houver falta de vagas). https://canalcienciascriminais.com.br/monitoramento-eletronico-condenado/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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